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PORTARIA 420/2010 - autorização de intervenções em bens edificados…
PORTARIA 420/2010 - autorização de intervenções em bens edificados tombados e áreas de entorno
Disposições gerais reguladoras de aprovações de propostas e projetos de intervenção (edificaççoes, esp públicos urbanos e áreas de entorno
Princípios de estudos, projetos e obras ou intervenções em bens culturais.
I - Preservação: ponderação/assegurar intgridade
II - Planejamento: programação
III - Proporcionalidade: complexidade
IV - Fiscalização: controle
V - Informação: divulgação
Art. 3 - definições
I-Intervenção: alteração
II - Conservação: ações preventivas
III - Manutenção: manter em funcionamento
IV - Reforma simplificada: sem supressão ou acréscimo de área
V - Reforma e reparação: implica demolição ou novos elementos
VI - Construção nova: terreno vazio oun lote com construção existente
VII - Restauração: unidade do bem cultural
VIII - Equipamento publicitário: suporte/meio físico que veicula mensagens
IX - Sinalização turística e funcional: placas de sinalização
X - Instalações provisórias: caráter não permanente
XI - Estudo preliminar: inf técnicas aproximadas, configuração da edificação, viabilidade técnica e impacto urbano
XII - Anteprojeto ou projeto básico: definição do partido arquitetônico e elementos construtivos, diretrizes para ps projetos complementares, nível de precisão adequado
XIII - Especificações: materiais, acabamentos e procedimentos de execução
XIV - Mapeamento de Danos: representação gráfica de mapeamento de todos os danos
XV - Memorial descritivo: detalhamento da proposta de intervenção
XVI - Planta de especificação de materiais: R. G. em planta de acabamentos por cômodo
XVII: Levantamento de dados/Conhecimento dos bem: aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos
XVIII - Projeto executivo: definição de todos os detalhes construtivos
Seção I-dados gerais
Art. 4 - autorização de restauração em bem tombado individual ou em conjunto deve ser autorizada pelo IPHAN
Art. 5 - Categorias de intervenção
I - Reforma Simplificada
II - Reforma/Construção Nova
III - Restauração
IV - Colocação de equipamento publicitário ou sinalização
V - Instalações provisórias
§ 1º -
Reforma/construção nova (inciso II), são considerados restauração (inciso III) quando em bens tombados individualmente ou em conjunto
§ 2º
Restauração em bens tombados ou em conjunto merecem tratamento especializado
Seção II - Documentos necessários à análise
Art 6 - documentos
I - todas as categorias de intervenção: formulário de requerente, CPF e CNPJ, comprovação de posse ou propriedade
II - Eq Publicitário/Sinalização: descrição ou projeto
III - Reforma/construção nova: anteprojeto
IV - restauração: anteprojeto, levantamento, diagnóstico, memorial e especificação de materiais
Art. 01
Art. 2
CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO
CAPITULO I - DEFINIÇÕES