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Hermenêutica Constitucional (Método tópico problemático (Se baseia em…
Hermenêutica Constitucional
Método tópico problemático
Se baseia em “TOPOS”: são esquemas de pensamento, formas de raciocínio, de argumentação, pontos de vista
Possui como ponto de partida uma compreensão prévia do interprete, apoiando-se no consenso ou no senso comum
Theodore Viehweg
Método problemático
: se baseia na ideia de problema a ser resolvido
Método argumentativo
: é feita toda uma argumentação em torno do problema para chegar-se ao resultado
A decisão que vai prevalecer é a que for mais convincente, o que convencer o maior número de locutores, não significa que é o mais correto
Crítica: casuísmo ilimitado - insegurança jurídica; a norma é só mais um “topos” neste método, e a jurisprudência também
Método normativo estruturante
Na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional o intérprete-aplicador deve considerar tantos os elementos resultantes da interpretação do texto (
PROGRAMA NORMATIVO
), como os decorrentes da investigação da realidade (
DOMÍNIO NORMATIVO
)
Elementos
Metodológicos
Dogmáticos
Teóricos
De política constitucional
Ele vai estabelecer uma ESTRUTURA para a concretização da norma constitucional
Crítica: Segundo Müller, os elementos que estão mais próximo da norma teriam prevalência sobre os mais distantes. Contudo, para Bonavides, haveria uma limitação a atuação do intérprete
Friedrich Müller
Método concretista
Método hermenêutico concretizador
Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema
Círculo fechado de intérpretes
: Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia, tanto da norma quanto do problema
Interpretação e aplicação constituem um processo unitário
Crítica: Enfraquecimento da força normativa, quebra da unidade da Constituição, pois utilizam fatores extra constitucionais para aplicar a norma
Konrad Hesse
Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas
circunstâncias históricas concretas
Método hermenêutico clássico
Elementos clássicos, tradicionais de interpretação desenvolvidos por Savigny
Dupla finalidade atribuída ao texto constitucional: a) ponto de partida da interpretação e b) limite da atuação do interprete
Tese da identidade
: A CF deve ser interpretada da mesma forma que as leis
Crítica: Por terem sido desenvolvidos para o direito privado, os elementos clássicos, embora úteis, são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional
Ernest Forsthoff
Métodos sistemáticos
Método científico-espiritual
(valorativo)
Método Integrativo
: considera a constituição o principal elemento de integração da comunidade, leva muito em consideração os valores consagrados no texto
É um método ANTIPOSITIVISTA. Não leva em consideração o sistema de normas constitucionais, leva também em consideração fatores extraconstitucionais
Crítica: Canotilho diz que tem indeterminação e modificabilidade dos resultados. Como ele leva não só o sistema de normas, mas fatores extraconstitucionais, o resultado dessa interpretação pode ser muito maleável
Rudolf Smend
Método concretizador da Constituição Aberta
Se nós vivemos uma realidade constitucional, devemos ser considerados legítimos intérpretes da CF. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o intérprete definitivo,
os cidadãos e grupos sociais seriam pelo menos, pré-interpretes da constituição.
Influência no direito constitucional brasileiro:
amicus curiae
e
audiências públicas
Círculo de intérpretes
: a interpretação deve ser aberta para além dos intérpretes oficiais
Tornam a interpretação mais democrática e garantem uma maior legitimidade às decisões
Citado por Paulo Bonavides e desenvolvido por Peter Häberle
Crítica: O alargamento excessivo do círculo de interpretes pode conduzir a uma quebra da unidade e ao enfraquecimento da força normativa
Dogmática estadunidense :flag-us:
Interpretativismo
Originalismo
Robert Bork
Defende que os magistrados devem seguir o entendimento original dos criadores da CT, por ser este o sentido pretendido pela sociedade daquela época
Mens legislatoris
Rejeitada pela Suprema Corte
Textualismo
Afirma que a interpretação deve ser pautada pelos elementos contidos no texto constitucional
Mens legis
Não-interpretativismo
Visão progressista: afirma que cada geração possui o direito de viver a CT ao seu modo, cabendo ao Poder Judiciário adaptar os valores consagrados aos dias atuais
O papel do juiz seria desenvolver e atualizar o texto constitucional (verdadeiro protagonista)
Teoria do Reforço da democracia
John Hart Ely
O papel do juiz é promover a proteção de direitos indispensáveis ao bom funcionamento da democracia e de grupos em situação de risco, decorrente da insuficiência do processo democrático
Democracia procedimental: não interessa o conteúdo da decisão, mas, sim, que os canais de mudança estejam sempre abertos para que elas ocorram. Se obstruídos: juiz deve agir para que haja um bom funcionamento da democracia
Minimalismo
São decisões voltadas ao estritamente necessário para a resolução de litígios particulares
Cass Sustein
Os Tribunais devem adotar as seguintes posturas
Casos maduros: evitar julgar casos que não estejam maduros
Evitar declarar opiniões consultivas
Respeito aos precedentes
A decisão deve exercer a “virtude passiva”: silêncio em relação às grandes questões cotidianas
Maximalismo
Cass Sustein
São decisões formuladoras de regras gerais para julgamentos futuros e voltadas a fornecer justificativas teoricamente ambiciosas para os resultados
A maior parte das decisões do STF
Pragmatismo jurídico
Richard Posner
A decisão judicial deve visar o resultado mais razoável, levando em consideração as consequências específicas (para o caso concreto) e sistêmicas (para o sistema)
Duas etapas para buscar a norma
a) Definição do objetivo da norma, buscada tanto no texto quanto na realidade conformada por ela
b) Escolha do melhor resultado para alcançar o objetivo pretendido pela norma
Elementos centrais
Ênfase nas consequências da decisão
Razoabilidade
Caráter prospectivo
Leitura moral da Constituição
Ronald Dworkin
Não é possível eliminar por completo as convicções políticas pessoais das decisões judiciais proferidas em casos difíceis
Apenas para
hard cases
Julgador deve escolher qual é a interpretação mais adequada à luz da moral política, da estrutura das instituições e das decisões da comunidade
Segundo Dworkin, as convicções políticas são indissociáveis da decisão, o julgador não as abandona por completo. Tais convicções não são necessariamente maléficas para a decisão judicial, desde que expostas de maneira clara, aberta e sincera
Limites para atuação dos juízes
Integridade do direito
Vertical
Horizontal
Principiológica
Completude do material jurídico
O material jurídico é completo, para todo caso há uma única resposta correta
Juiz Hércules
Jurista dotado de habilidade, conhecimento, paciência e perspicácia sobre-humanos capaz de encontrar as respostas corretas, mesmo para os casos mais difíceis
Crítica: teoria elitista e antidemocrática