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Lei 13.005/14-24 PNE Trabalho Articulado (Diretrizes do PNE (V - formação…
Lei 13.005/14-24 PNE
Trabalho Articulado
Estratégias do plano de educação dos ENTES FEDERADOS:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Diretrizes do PNE
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
IV - melhoria da qualidade da educação;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB;
II - universalização do atendimento escolar;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
I - erradicação do analfabetismo;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Responsáveis pelo monitoramento e avaliações periódicas do PNE:
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
I - Ministério da Educação - MEC;
IV - Fórum Nacional de Educação.
Coordenar as conferências de avaliação do PNE (intervalo de 4 anos entre elas); acompanhar a execução do PNE e o cumprimento de sua metas; promover articulação das conferencias de educação.
Art. 7. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias do PNE.
Os Estados, o DF e os Municípios (
Entes Federados
) deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
A elaboração deve contar com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.