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Crimes Hediondos (Outras Disposições importantes (Associação criminosa…
Crimes Hediondos
Considerações Iniciais
Tutelados L. 8.702/90
Apresenta rol TAXATIVO
São Crimes Hediondos
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocício
extorsão qualificada pela morte
extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
Estupro
estupro de vulnerável
Epidemia com Resultado morte
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Equiparados aos Crimes Hediondos
Tortura
Tráfico Ilícito de Entorpecentes
Terrorismo
Indulto, Graça e Anistia
Vedados os crimes hediondos e Equiparados
Anistia
Exclui próprio fato criminoso
Pode ser concedido pelo Legislativo
Pode ser concedida em qualquer momento
Só pode ser causa de Extinção TOTAL da punibilidade
Graça
Não exclui Fato Criminoso
Extingue a Punibilidade
Extinção pode ser parcial
Só pode ser concedida pelo presidente da República
Conferido maneira Individual
Indulto
Não exclui Fato Criminoso
Extingue a Punibilidade
Extinção pode ser parcial
Só pode ser concedida pelo presidente da República
Conferido maneira Individual
Fiança e Liberdade Provisória
Fiança
Não pode ser concedida
Liberdade Provisória
Não há impedimentos
Regime de Cumprimento de Pena
Regime inicial da pena
Segue regramento Art. 33 CP
Progressão de Regime
2/5
réu primário
3/5
Réu reincidente
Crime praticado antes da Lei. 11.464/07
progressão de regime
1/6
Juiz Execução penal
avalia cumprimento requisitos Progressão
pode realizar exame criminológico
Suspensão Condicional do Processo
STF
Sempre posicionou pela impossibilidade
Advento L. 11.464/07
vem admitindo
STJ
Mantém entendimento quanto à vedação
Penas Restritivas de Direito
Possível substituir
Desde que presentes os demais requisitos Art. 44 CP
Recolhimento à Prisão para apelar
Juiz deve decidir de forma fundamentada
Jurisprudência + Doutrina
Juiz deve olhar presença requisitos prisão preventiva, caso contrário, não pode decretar
Outras Disposições importantes
Prisão Temporária
Decretado curso IP
30 dias
prorrogável
30d
Estabelecimento segurança Máxima
Indivíduos Alta periculosidade
Livramento Condicional
É Possivel
Requisitos
aqueles previstos nos para os demais crimes
ex Privativa liberdade igual ou superior a dois anos
Tenha cumprido pelo menos 2/3 da pena
Não seja reincidente específico
Associação criminosa
associação com objetivo de cometer crimes hediondos
Pena maior
Tráfico Drogas
Não se aplica
regramento prórprio
Delação premiada
Hipóteses
permitir desmantelamento
Denunciar demais participantes
Benesse
pena reduzida