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Decreto 3.551/2000 - Patrimônio Imaterial no Brasil (As propostas para…
Decreto 3.551/2000 - Patrimônio Imaterial no Brasil
Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro
, em atendimento ao disposto nos termos do § 3o do art. 1o deste Decreto.
O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Fica instituído o REGISTRO de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
Esse REGISTRO se fará em um dos seguintes livros:
Livro de Registro dos Saberes
Livro de Registro das Celebrações
Livro de Registro das Formas de Expressão
Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas
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A inscrição num dos livros de registro terá sempre como
referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória
, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica,
serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
, que as submeterá ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
.
A instrução dos processos de registro
será supervisionada pelo IPHAN.
A instrução
constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado
, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação.
O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.
O
processo de registro
, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas,
será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
ampla divulgação e promoção.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o "
Programa Nacional do Patrimônio Imaterial
", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
O
Ministério da Cultura
estabelecerá, n
o prazo de noventa dias
, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
São
partes legítimas para provocar a instauração
do processo de registro:
o Ministro de Estado da Cultura;
instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
sociedades ou associações civis.