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CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 206: Princípios do Ensino (IV. Gratuidade do…
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 205: A educação, direitos de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 214: Objetivos PNE
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V. Promoção humanística, científica e tecnológica do País;
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Art. 207: As universidades obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 209: O ensino é livre à IP. Desde que cumpra as normais gerais da educação nacional; Seja autorizada e avaliada sua qualidade pelo poder público.
Art. 212: A união aplicará por anos >18% até 25% da recita dos impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.