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Nacionalidade (6. Tratamento diferenciado entre brasileiros. Hipóteses…
Nacionalidade
6. Tratamento diferenciado entre brasileiros. Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da igualdade Art. 12, § 2°, da CRFB/88:
De acordo com o principio da igualdade, não pode diferenciar o brasileiro nato do naturalizado
Contudo, a própria CF estabeleceu tratamento diferenciado em determinadas hipóteses
Na extradição:
O instituto da extradição está relacionado à prática de crime no estrangeiro, fora do território nacional, a requerimento da Justiça de outro Estado.
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Nos Cargos:
Dentre os componentes do Conselho da República (art. 89), participam:
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O art. 12, § 3.º, da CF/88 estabelece que alguns cargos serão ocupados somente por brasileiros natos
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2. Base Legal: Art. 12, da CF/88, Lei 13.445/17
Brasileiros Natos
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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