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TEORIA TRIPARTIDA conceito analítico de crime (FATO TÍPICO (CONDUTA…
TEORIA TRIPARTIDA
conceito analítico de crime
FATO TÍPICO
CONDUTA HUMANA
vontade + ação ou omissão / dolo ou culpa
alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica
teoria finalista de Hans Welzel,
o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito
DOLO
DOLO INDIRETO
DOLO EVENTUAL
consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso
+
assunção do risco diante da probabilidade de dar errado - não liga se acontecer
DOLO EVENTUAL ALTERNATIVO
sem um resultado específico, qualquer resultado é válido
atirar uma pedra em alguém, tanto faz se matar ou só machucar
DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO OU
ABERRATIO CAUSAE
quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova que efetivamente causou o resultado
DOLO DIRETO
DOLO DE 1º GRAU
consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico
+
vontade de violar este bem jurídico
DOLO DE 2º GRAU
dolo de consequência necessária
não quer o resultado, mas sabe que o resultado é
efeito colateral necessário
e o pratica mesmo assim
DOLO GENÉRICO:
vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal
DOLO ESPECÍFICO:
vontade de praticar a conduta típica e o faz por alguma razão especial
CULPA
a conduta do agente é destinada a um determinado fim, lícito ou não, mas, pela
violação de um dever de cuidado,
o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro
PREVISIBILIDADE OBJETIVA
resultado deve ser previsível mediante esforça intelectual razoável
modalidades
NEGLIGÊNCIA
deixa de tomar as medidas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiros
o agente deixa de fazer algo que deveria
IMPRUDÊNCIA
caso do afoito, o
agente faz algo que a prudência não recomenda
IMPERÍCIA
desconhecimento de uma regra técnica
profissional para a prática da conduta
VIOLAÇÃO DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
ESPÉCIES
CULPA INCONSCIENTE
o agente não prevê que que o resultado possa ocorrer (previsibilidade objetiva)
- culpa consciente e inconsciente se equivalem
CULPA CONSCIENTE
o agente prevê o resultado como possível, mas acredita sinceramente que ele não irá ocorrer (previsibilidade subjetiva)
caçador que erra e acerta outro caçador
CULPA PRÓPRIA
o
agente não quer o resultado
criminoso, mas ele acaba ocorrendo
contra sua vontade
pode ser consciente ou inconsciente
CULPA IMPRÓPRIA
responsabilização a título culposo para uma conduta que é dolosa, mas deriva de “culpa” na representação da realidade fática
o
agente quer o resultado
, mas
por erro
acredita que está amparado por uma
causa excludente de ilicitude
.
a culpa está no momento de escolher praticar a conduta, não na execução
DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL ESTÁ NO ESTADO DE ÂNIMO DO AGENTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO
no
dolo eventual, o agente não se importa
se o resultado acontecer, **aceitou o risco de produzir o resultado
na
culpa consciente
, o agente previu o resultado, mas
acha que o resultado não vai acontecer
nos dois casos, o agente previu o resultado
NEXO DE CAUSALIDADE
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
relação de causalidade física ou natural
dever de socorrer alguém em situação de emergência e se omitir, irrelevante se houve resultado ou não
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
relação de causalidade normativa
se o agente tivesse agido, poderia ter evitado o resultado, mas como não o fez, ele responde por esse resultado
#
REGRA - teoria da equivalência dos antecedentes
-
sine qua non
considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido
CONDUTA INDISPENSÁVEL + VONTADE DO AGENTE EM PRATICAR A CONDUTA
EXCEÇÃO
- teoria da causalidade adequada:
CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, que por si só produz o resultado
agente ó responde pelos atos efetivamente praticados e não pelo resultado, pois este foi produzido por causa superveniente
SÓ A CRIMES MATERIAIS
RESULTADO
CRIME FORMAL:
resultado naturalístico dispensável, a mera conduta já é crime.
extorsão
CRIME MATERIAL:
resultado naturalístico é a consumação do crime,
homicídio
CRIME MERA CONDUTA:
não há resultado resultado naturalístico possível,
invasão de domicílio
RESULTADO NATURALÍSTICO:
modificação do mundo real causada pelo conduta do agente
apenas em crimes materiais
/ em crimes formais e de mera conduta não há essa exigência
atos preparatórios não são puníveis exige-se a fase executória do delito, exceto em casos previstos como ter material para falsificar moeda
RESULTADO JURÍDICO:
ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal -
SEMPRE PRESENTE
TIPICIDADE
tipicidade formal:
adequação da conduta do agente a conduta descrita pela norma penal -
indispensável
tipicidade material:
desdobramento do conceito material de crime: só há tipicidade material quando
há lesão significante a bem jurídico relevante de terceiro
adequação típica mediata:
quando a conduta do agente não se encaixa na norma penal e se conjuga outro dispositivo da lei penal
- omissão imprópria
- participação
- tentativa
EXCLUSÃO DE FATO TÍPICO
exclui o próprio crime
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
exclui o próprio fato típico (conduta), não há dolo nem culpa
ERRO DE TIPO INEVITÁVEL
qualquer pessoa naquela circunstância cometeria aquele, EXCLUI O DOLO, MAS É PUNÍVEL A CULPA SE O TIPO PENAL PREVER
SONAMBULISMO E ATOS REFLEXOS
agente não tem controle sobre sua ação ou omissão
INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA
não tipicidade material
ILICITUDE
EXCLUDENTES DE ILICITUDES
antijuricidade
exclui o próprio crime
GENÉRICAS
todo e qualquer crime
ESTADO DE NECESSIDADE
pratica o fato para salvar de perigo atual
, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
se o bem sacrificado era de maior valor que o bem protegido
não exclui ilicitude, mas exclui culpabilidade, pena diminuída de 1 a 2 terços
perigo atual
, não pode ser futuro, mesmo que iminente
o agente não pode ter o dever de enfrentar o perigo, bombeiro que foge do incêndio
teoria unitária
agressões de animais
LEGÍTIMA DEFESA
quem,
usando moderadamente
dos meios necessários,
repele injusta agressão
, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
cabe
legítima defesa real em face de legítima defesa putativa
cabe legítima defesa sucessiva
quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa.
NÃO
cabe legítima defesa em face de conduta acobertada por exclusão de
ILICITUDE REAL
cabe legítima defesa em face de conduta acobertada por
exclusão de culpabilidade
somente agressões humanas
legítima defesa real diferente de legítima defesa sucessiva
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
quando o agente pratica
fato típico em cumprimento a um dever previsto em lei
Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude (há comunicabilidade)
policial que agride bandido em uma perseguição não responde por lesão corporal
O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
o agente pratica
fato típico,
mas o faz no
exercício de um legítimo direito
seu. quem age no exercício de seu direito nunca pode estar cometendo crime
agente é
punível pelos excessos
, quando sair do exercício regular de seu direito
lutador de boxe que mata outro durante uma luta, mas estava seguindo todas as regras do esporte
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
não previsto no CP, mas adotado pela doutrina
bem jurídico deve ser próprio e disponível, vida não vale
consentimento deve ser válido, não sob coação
consentimento deve ser prévio ou concomitante
ESPECÍFICAS
próprias de determinados crimes
os agentes
responderão por excessos
em todos os casos
É A CONTRARIEDADE ENTRE O FATO TÍPICO PRATICADO E ORDENAMENTO JURÍDICO
CULPABILIDADE
1. IMPUTABILIDADE PENAL
capacidade mental de entender o caráter ilícito
da conduta e de
comportar-se conforme o Direito
CRITÉRIOS
biopsicológico:
deve haver doença mental, mas o juiz deve analisar o caso concreto - adotada no CP
psicológico
: no momento do fato, o agente tinha discernimento ou não
imputabilidade só aferida no caso concreto
biológico
: doença mental ou idade
adotado no brasil p/ menores de 18
INIMPUTABILIDADE:
afastada a imputabilidade
SEMI-IMPUTABILIDADE:
imputabilidade diminuída
causas de inimputabilidade
menor de 18
critério biológico e taxativo
respondem ao ECA
doença mental ou desenvolvimento incompleto
critério biopsicológico
o agente deve possuir a
doença
E
ser inteiramente incapaz
de entender a ilicitude da conduta: exclui-se a culpabilidade - sentença absolutória imprópria
ser
parcialmente incapaz: semi-imputabilidade
, pena reduzida
sonambulismo afasta a o fato típico - ausência de conduta
embriaguez patológica
embriaguez
voluntária: imputável
actio libera in causa
causa fortuita ou força maior: inimputável
completa: inimputável
parcial: semi-inimputável
preordenada: imputável + agravante
beber p/ tomar coragem e cometer ilicitude
sempre retroativa
- no momento do crime
2. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
possibilidade
(daí o termo “potencial”) de o
agente
conhecer o caráter ilícito do fato
quando o agente
age acreditando que sua conduta não é ilícita
, ele comete
erro de proibição
3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Não basta que o agente seja imputável,
que tenha
potencial conhecimento da ilicitude do fato
,
é necessário, ainda, que o agente pudesse agir de outro modo
exclusão de culpabilidade
coação moral irresistível
obediência hierárquica
funcionários públicos
ordem não manifestadamente ilegal
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE
isenção de pena
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
somente o agente mediato e punido
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
exceto em ordem manifestadamente ilegal
ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL
INIMPUTABILIDADE
é o
juízo de reprovação
que recai sobre alguém
quando ele podia e devia ter agido em conformidade com o direito
ETAPAS CRIME DOLOSO
ITER CRIMINIS
caminho do crime
cogitação
(cogitatio)
atos preparatórios
(conatus remotus)
atos executórios
consumação
exaurimento
etapa posterior
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
não há violência ou grave ameaça à pessoa
repara o dano provocado voluntariamente
antes do recebimento de denúncia
diminuição da pena de 1/3 a 2/3
ARREPENDIMENTO EFICAZ
o agente já praticou todo os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende e adota medidas que impedem a consumação do resultado
se o resultado não ocorre o agente responde não pela tentativa, mas pelos
atos efetivamente praticados
DEPOIS DA EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO
CRIME CONSUMADO
quando todos os elementos da definição legal da conduta criminosa estão presentes
começo da punibilidade
CRIME TENTADO
quando os resultados não ocorrem por circunstâncias alheias à vontade do agente
teoria objetiva/realística/dual da punibilidade da tentativa
leva em consideração as
CONSEQUÊNCIAS
, pena de crime tentado é sempre inferior ao crime consumado, salvo em casos que a tentativa já é crime, como nos
crimes de atentado
TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA
a coisa visada chega a ser atingida, mas não há consumação do crime
TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA
a coisa visada não chega a ser atingida pelo agente
o desvalor da conduta é o mesmo do crime consumado, mas o desvalor do resultado é menor
TENTATIVA PERFEITA
agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material
TENTATIVA IMPERFEITA
agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução.
NÃO ADMITEM TENTATIVA
crime culposo
crime preterdoloso
crime unisubsistente
são produzidos mediante um único ato - injúria - ou fez ou não fez
crime omissivo próprio
crime de perigo abstrato
contravenções penais
admitem, mas não são puníveis
crime de atentato
crimes habituais
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
o agente, por ato voluntário, desiste de de dar sequência aos atos executórios
seja de iniciativa própria ou de outrem (conselho da vítima)
fórmula de frank
Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir
Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir.
Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas
apenas
pelos atos efetivamente praticados
NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ, O DOLO INICIAL É DESPREZADO E O AGENTE RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS
regra
: não é punível
exceção:
previstos em lei
terrorismo
compra de maquinário falsificação de moeda
nunca é punível
conduta penalmente irrelevante
CRIME IMPOSSÍVEL
o crime não ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência
absoluta impropriedade do objeto
absoluta ineficácia do meio
teoria
objetiva
da punibilidade da tentativa inidônea
a conduta do agente não é punível
teoria subjetiva
: responde pela tentativa não adotada no nosso CP