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Sujeitos do Processo (Defensor do Acusado (Vedado ao defensor dativo…
Sujeitos do Processo
Conceito
pessoas que atuam no processo
Não precisam integrar a relação processual
Basta que pratiquem atos
Pode Ser
sujeitos Essenciais
devem fazer parte de forma obrigatória no processo
juiz, acusador (MP ou Querelante) e querelado + seu advogado
Sujeitos Acessórios
Não são essenciais
atuam somente em alguns casos
Juiz
Sujeito do Processo
Atuação como Estado-Juiz
Órgão Jurisdicional
Juiz Criminal
Poderes
Poder de Polícia Administrativa
não está relacionado à força policial
garantia ordem e disciplina
Poder Jurisdicional
Condução processual
Atividade-fim do juiz
poderes de meio
atingir outras finalidades
Poderes-fim
Efetiva prestação da tutela jurisdicional
Hipóteses suspeição/impedimento
Impedimentos
Incapacidade absoluta
Dever juiz declarar
Caos não declare
atos inexistentes
Rol impedimentos
tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
Art. 253
Juízes coletivos não podem atuar os juízes
forem parentes entre si
Linha reta
Colateral até 3º Grau
Suspeição
Incapacidade Relativa
Juiz pode ou não declarar
Continuar atuando o processo
Nulidade relativa
entendimento majoritário
não arguida
ato se convalida
Hipóteses suspeição
se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
se tiver aconselhado qualquer das partes
se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
ATENÇÃO
Parte DER CAUSA à suspeição propositalmente
Não pode ser declarada, nem reconhecida
REGRAS IMPORTANTES
suspeição/impedimento decorrência de parentesco por afinidade
Regra
cessa dissolução casamento que fez surgir
Exceção
se resultar filhos
Havendo ou não filhos
permanece em relação aos
Sogro/sogra
Genro/nora
Cunhado/cunhada
Padrasto/madrasta
Enteados/Enteadas
Suspeição aplicada ao Juiz
Se estende aos FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
no que for aplicável
Ministério Público
Responsável
Estado Acusador
Ajuizar ações penais
Públicas
Condicionadas
Fiscalizador Lei
ações
Privadas
Públicas
PODE OPINAR PELA ABSOLVIÇÃO RÉU
Suspeição e Impedimentos
Aplicam-se as mesmas hipóteses dos Juízes, no que for compatível
Não Pode Atuar
Juiz ou qualquer das partes for seu parente
Atuação fase investigatória
Não é causa de impedimento ou suspeição
Acusado
Figuram polo passivo do processo
Não podem Figurar
não tem capacidade de ser sujeitos de direito
Menores 18 anos
Detentores imunidades diplomáticas
Detentores imunidades parlamentares
Figuram no polo passivo mesmo sendo inimputáveis
Doença Mental
Desenvolvimento mental incompleto
Embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior
Identificação Acusado
Mais ampla possível
Falta identificação civil
não obsta continuidade do processo
A qualquer tempo, quando descobrir, haverá a retificação
Atos Processo
Acusado deverá comparecer em todos que for intimado
Não comparecimento
continuidade ato que pode ser realizado sem ele
Se ato não puder ser realizado sem ele
condução coercitiva
Delegado Necessita presença no IP
solicita condução ao juiz
STJ
Condução a força
apenas nos atos processuais
presença indispensável
Direitos do Acusado
Não produzir provas contra si
Processamento e sentenciamento por autoridade competente
Contraditório e ampla defesa
entrevista prévia e reservada com defensor
Defensor do Acusado
Presença processo criminal OBRIGATÓRIA
ainda que o acusado esta ausente ou foragido
Defesa técnica
deve ser eficiente
sob pena de nulidade no que for comprovado o prejuízo
Ausência de defensor
Nulidade absoluta
Não constituição defensor pelo Acusado
juiz nomeará um
Acusado pode destituir o nomeado pelo juiz a qualquer tempo, quando constituir um de sua confiança
Acusado não for pobre
obrigado ao pagamento honorários defensor dativo
Vedado ao defensor dativo
Recusar nomeação
salvo por motivo relevante
Abandonar Processo
salvo por motivo de força maior
A exceções devem ser PREVIAMENTE comunicadas aos juiz
Defensor não comparece à audiência
Motivo Justificado
Redesigna a audiência
Motivo Injustificado
não adia o ato
Constitui outro defensor, ainda que provisoriamente e para um único ato
Mandato procuratório
desnecessário
quando acusado indicar no interrogatório
impedimento Defensor
Juiz parente
Caso esteja atuando primeiro no processo
Juiz que será impedido
Assistente de acusação
Quem pode
Ofendido
Representante legal
Art. 31
CADI
Ações
Penais Públicas
'Condicionadas
Incondicionadas
Intervenção
Qualquer momento
Até o trânsito em Julgado
Requisitos Intervenção
Oitiva prévia MP
Decisão Juiz
observa
Legitimidade do requerente
Assistido por advogado ou defensor
ATENÇÃO
Nega ou Defere Habilitação do assistente
NÃO CABE RECURSO
Posição Ofendido no Processo
Querelante
Ações exclusivamente privadas
Ações subsidiárias da pública
Assistente
Ações públicas ajuizadas pelo MP
Corréu
Não pode intervir no mesmo processo como assistente do MP
STF e STJ
pode recorrer para reformar sentença que condena ou absolve o outro corréu
Ações Permitidas ao Assistente
Propor meio de provas
necessidade
Oitiva MP
Decisão do juiz permitindo a produção
Requerer perguntas às testemunhas
Aditar libelo e articulados
Participar debate oral
Arrazoar recursos interpostos MP
requerer decretação Prisão preventiva
Requerer desaforamento
Indicar assistente Técnico
Legitimidade Recursal Assistente
Subsidiária
só se MP não recorrer
Intimação assistente
Será intimado todos os atos
Exceção
não comparecer de forma injustificada
Processo prosseguirá independente de nova intimação
Auxiliares da Justiça
Quem são
Peritos e intérpretes
São equiparados para todos os efeitos
participação IMPARCIAL
Disposições Suspeição
Se estendem aos peritos no que for aplicável
Não poderão ser peritos
Os sujeitos à interdição
perdeu aplicabilidade
revogação e modificação texto 69
Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
causa impedimento
Analfabetos e menores de 21 anos
Deve ser lido em consonância com CC, alteração maioridade para 18 anos
pedir letra lei
marcar 21 anos
Nomeação
Ato privativo do Juiz
partes não podem intervir
Peritos
Não poderão rejeitar o encargo
salvo por justo motivo
incorrerão em multa
Deixar de acudir intimação ou chamado autoridade
Não comparecer no dia e local designado para o exame
Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita no prazo estabelecido
Condução coercitiva
é possível
quando não comparecer injustificadamente