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Lei 8112/90 - 14/08 (Art. 37 (I - CARGOS, EMPREGOS e FUNCOES (Legitima…
Lei 8112/90 - 14/08
Art. 37
I - CARGOS, EMPREGOS e FUNCOES
Cargos refere-se a servidor, Empregos a Empregado e Funcoes a Direção, Chefia e assessoramento
Legitima ESTRANGEIRO a ter cargo efetivo na ADM FEDERAL, RESTRINGINDO a
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Para o Brasileiro nato:
P.R, V.P.R, P. Camera, P. Senado, Min. STF, Min. Defesa, Oficial Forcas Armadas, Diplomatas
II- CARGOS e EMPREGOS
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Obs: a ESTABILIDADE é em relação ao SERVIDOR, a EFETIVIDADE é em relação ao CARGO.
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VII - Percentual de vagas destinadas a pessoas COM DEFICIENCIA, na esfera FEDERAL, será de ATE 20%
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XVI - ACUMULAÇÃO LEGAL
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Possibilidades
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III- 2 Privativos de Profissionais da área da SAUDE, desde que a profissao esteja regulamentada em LEI.
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Obs:
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O cargo em COMISSAO pode acumular de forma INTERINA, mas só recebe por 1 comissionamento
ou seja, o servidor pode ter 2 cargos em comissao, desde que um seja interino. Mas tem que escolher por receber so 1 comissionamento
Obs: STF entende que as regras, na ACUMULACAO LEGAL, PODE ser ultrapassado o TETO REMUNETARATORIO (Pq o teto é visto POR CARGO)
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OBS 2: STF entende que as regras de acumulação do sevidor ATIVO também se estende ao INATIVO (aposentado).
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CARGO PUBLICO:
Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura ORGANIZACIONAL cometidas a um servidor.
Todo Cargo Público:
Tem que ter previsão legal (DECRETO NAO cria cargo, só a lei. A EXTINCAO tbm é por lei)
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"Fórmula da Remuneração"
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Obs:
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Por fora: Aux alimentacao, creche ( - de 6 anos) e transporte
Vantagens (não necessariamente permanentes) - GAI: GRATIFICACOES, ADICIONAIS, INDENIZACOES
I (ex: diarias) NAO pode ser incorporadas ao VENCIMENTO ou a proventos de APOSENTADORIA. G e A podem ser incorporadas, desde que previstas em lei.
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