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Aula 3 - Espécies de Responsabilidade Civil (Responsabilidade Civil)…
Aula 3 - Espécies de Responsabilidade Civil (Responsabilidade Civil)
Responsabilidade civil e penal
Conveniência e oportunidade
Ilicitude civil e ilicitude penal (consequências da ilicitude)
Lembrar: CPC, art. 515, VI (título executivo judicial)
Efeitos civis da sentença penal condenatória
Não é possível condenar civilmente o empregador caso seu empregado seja condenado penalmente
Deve-se calcular o
quantum debeatur
antes
Responsabilidade contratual e extracontratual
Responsabilidade extracontratual
Situação jurídica em que as partes não estavam vinculadas anteriormente umas às outras
Infração ao dever jurídico geral de não causar danos à outrem (
aquiliana
)
Responsabilidade contratual
Infração a uma obrigação pré-existente
Superação a esta dicotomia? Tal dicotomia está em crise (Arts. 393, 402, 403 do CC, CDC, etc.)
Responsabilidade pela quebra de confiança: pré-contratual; pós-contratual; abuso do direito; violação positiva do contrato; terceiro cúmplice
Responsabilidade subjetiva e objetiva
Responsabilidade objetiva
Pressupostos da obrigação de indenizar
Conduta
Nexo de causalidade
Dano
Cabimento
Em regra, naquelas hipóteses em que a lei prescrever
No CDC, afasta-se a responsabilidade objetiva, admitindo a responsabilidade subjetiva, no casos de culpa de profissional liberal (advogado, médico, etc.)
Exceção
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Responsabilidade subjetiva
Além dos pressupostos, há a necessidade de se comprovar um elemento subjetivo: a culpa (art. 186 do CC)
A culpa é exteriorizada pela imprudência, negligência ou imperícia
O ordenamento jurídico prescreverá regras em que se afasta o elemento subjetivo, admitindo a responsabilidade objetiva
Exemplos
Art. 37, p. 6º, da CRFB
Art. 927, parágrafo único, do CC
"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Em regra, se a lei não prescrever nada específico, admite-se a responsabilidade subjetiva
Conclusão
Responsabilidade subjetiva ("aquiliana")'
Nexo de causalidade
Dano
Conduta
culposa
Responsabilidade objetiva
Conduta
Dano
Nexo de causalidade