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Imunidades (IMUNIDADE SOBERANA OU ESTATAL (Proteção a: (Estados (PJ),…
Imunidades
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IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Fonte jurídica: Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas = retrata o atual costume, logo suas normas são obrigatórias para todos (partes ou não do tratado), por serem costume
Proteção a:
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Obs.: só há imunidade no país em que desempenha suas funções, diferentemente do MRE que é em qualquer país
Ex.: agentes diplomáticos, membros do setor administrativo e técnico, bens da missão, arquivos e documentos
A imunidade não é do diplomata em si, mas das funções exercidas por ele. O diplomata não pode, por exemplo, renunciá-la, só o Estado pode.
Art. 41: o agente diplomático está obrigado a cumprir todas as normas do país onde se encontra. Se descumprir, não é punido por conta da imunidade, mas se foi um ato particular, ele pode ser posteriormente punido, quando volte ao país em posição não oficial.
Art. 22: os locais da missão diplomática são invioláveis - não pode haver o ingresso de autoridades do Estado acreditado sem a autorização do Chefe da Missão (isso inclui a residência oficial do Chefe da Missão).Exceção: para salvar vidas humanas e houver impossibilidade de pedir autorização
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IMUNIDADE CONSULAR
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Proteção a:
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Obs.: se um diplomata está lotado em um consulado, desempenhando funções consulares, ele tem imunidade apenas consular
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