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PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (Exceções (Diferença entre o PCS e o PCO) (2 -…
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
sumário
quando tiver por objeto
CRIME
cuja sanção
máxima
cominada
seja
inferior :arrow_down:
a
4
anos de pena privativa de liberdade;
desde que
não
seja inferior :arrow_down: ou igual a
2
anos
CRIME > PENA
:arrow_up: 2 anos
:arrow_down:4 anos
pena seja seja inferior :arrow_down: ou igual a
2
anos
excepcionalmente
aplica o procedimento comum
sumário
2 - COMPLEXIDADE DO CASO
quando o fato narrado por
complexo
necessitando-se de
perícia
Lei 9.099/95
Art..77,§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 538. CPP :warning:
Nas
infrações penais de menor potencial ofensivo
quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum
as peças existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento
sumário
previsto neste Capítulo.
1 - CITAÇÃO POR EDITAL
acusado
não
for encontrado para citação
juizado especial
NÃO
admite citação por
edital
Lei 9.099/95
Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
audiência de instrução e julgamento
30 dias
depois do recebimento da denúncia ou queixa
etapas da audiência de instrução e julgamento
3º
aos esclarecimentos dos peritos, se houver
4º
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas
2º
à inquirição das testemunhas arroladas (até
5
por fato)
1º
oitiva das testemunhas de ACUSAÇÃO
2º
oitiva das testemunhas de DEFESA
se não obedecer essa ordem gera nulidade > princípio da
ampla defesa
5º
interrogando-se o acusado
deve ser o último ato de produção probatória > princ. da ampla defesa
1º
proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO
6º
finalmente, ao debate.
NÃO
tem previsão de diligências :warning:
7º
As alegações finais serão
ORAIS
concedendo-se a palavra, respectivamente,
acusação
defesa
pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10
mais de um acusado
o tempo previsto para a defesa de cada um
será individual. (20 minutos + 10 para cada)
Ao assistente do Ministério Público
depois da manifestação do Ministério Público
serão concedidos
10 minutos
prorrogando-se
por igual período o tempo (10 minutos)
de manifestação da defesa.
8º
proferindo o juiz, a seguir, sentença.
sentença
ORAL
Testemunha
Na instrução, poderão ser inquiridas
até 5 testemunhas arroladas pela
acusação
e 5 pela
defesa.
testemunha que comparecer será inquirida
independentemente
da suspensão da audiência
observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Nenhum ato será adiado
salvo
quando imprescindível a prova faltante
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
depois da análise de admissibilidade da ação penal (art.396, CPP)
Art. 396, CPP
Nos procedimentos ordinário e sumário
oferecida a denúncia ou queixa
o juiz
se não a rejeitar liminarmente
recebê-la-á
e ordenará a
citação
do acusado
para responder à acusação (
resposta à acusação
)
por escrito :writing_hand::skin-tone-2: :bookmark_tabs:
no prazo de
10 dias.
No caso de citação por
edital
o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do
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Exceções
(Diferença entre o PCS e o PCO)
1 -
Audiência de instrução e julgamento
30 dias
2 -
Testemunhas
5 por fato
sem contar
as testemunhas referidas
e as descompromissadas
3 -
Alegações finais somente ORAL
:speaking_head_in_silhouette:
4 -
Sentença somente ORAL
:speaking_head_in_silhouette:
5 -
SEM diligências