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Crimes contra o patrimônio (Fraude no Comércio (Tipo Objetivo (vende como…
Crimes contra o patrimônio
Induzimento à Especulação
Tipo Objetivo
proveito condição vulnerabilidade da Vítima
Agente induz prática
Jogo
aposta
Especulação com Títulos e mercadorias
Agente
sabe ou deveria saber
operação ruinosa
Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito Ativo
Qualquer Pessoa
Sujeito Passivo
Qualquer pessoa em condição vulnerável
Elemento Subjetivo
Dolo
Cabe também dolo eventual
"Devia saber"
Consumação
Com o jogo, aposta ou especulação
Não importa se agente auferiu definitivamente a vantagem
Fraude no Comércio
Tipo Objetivo
vende como perfeito ou original
coisa deteriorada ou falsa
Comprador foi informado
Não tem crime
Artigo genérico
Aplicação crimes específicos, caso houver
Sujeito Ativo
Aquele que exerce atividade comercial com habitualidade e profissionalismo
Sujeito Passivo
Qualquer Pessoa
Elemento Subjetivo
Dolo
Não comporta culpa
Consumação
Com a Efetiva Entrega através da fraude
Tentativa
SIM
Forma Qualificada
Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Privilégio
Art. 155,§2º
Diminuição pena/ substituição reclusão detenção/ Multa
Réu Primário
Coisa Pequeno Valor
Outras Fraudes
Tipo Objetivo
Quem se hospeda, alimenta ou toma transporte
SEM QUE DISPONHA DE RECURSOS PARA PAGAR
Se tiver recursos
não configura
Sujeito Ativo/Passivo
Qualquer pessoa
Elemento Subjetivo
Dolo
Não admite Culpa
Consumação
Crime formal
com realização das condutas
Ação Penal
Pública Condicionada à Representação
JUIZ PODE APLICAR PERDÃO JUDICIAL
Fraudes ou Abusos na Fundação ou Administração de Sociedades por Ações
Tipo Objetivo
fazer afirmação falta ou ocultar fraudulentamente fato relativo à sociedade por ações a ser Constituída
Sujeito Ativo
Sócio Fundador
Sujeito Passivo
Qualquer pessoa
Elemento Subjetivo
Dolo
Não cabe Culpa
Consumação
Crime Formal.
Com a realização das condutas
Formas Equiparadas
§1º
Relação à administração da empresa
§2º
acionista que negocia seu voto em assembleia objetivando obter vantagem para si ou outrem
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou Warrant
Tipo Objetivo
Emitir, pôr em circulação, título, SEM as formalidade legais
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa
Sujeito Passivo
Endossatário
Elemento Subjetivo
Dolo direto ou Eventual
Consumação
Com a mera emissão do conhecimento de depósito ou Warrant, não importando se o terceiro terá prejuízo
Tentativa
Não Cabe
Crime unisubsistente
Fraude à Execução
Tipo Objetivo
Aquele que
desfaz de seus bens, aliena-os, desvia-os, os destrui, os danifica coma finalidade de frustrar a Execução
Simula as dívidas
A AÇÃO JÁ DEVE ESTAR EM CURSO E O DEVEDOR CITADO
SE NÃO, NÃO TEM CRIME.
Sujeito Ativo
Devedor da dívida/Executado
sujeito Passivo
Credor da execução
Elemento Subjetivo
dolo. Vontade de deturpar bens para não satisfazer a execução
Consumação
Quando o agente efetivamente, aliena, destrói, desfaz, simula, não importando se ocorreu o efetivo prejuízo
Ação Penal
Privada
Receptação
Tipo Objetivo
Receptação Própria
Agente sabe que produto é proveito do crime e o adquire, transporta, recebe ou oculta
Receptação imprópria
Não adquire o bem, mas sabe que é produto de crime e influi 3º boa fé a comprar
Coisa produto ato infracional
doutrina majoritária
há crime
Sujeito
Ativo
Qualquer pessoa
Passivo
3º adquiriu boa fé
Elemento Subjetivo
Dolo
fim especial de vantagem para si ou outrem
Mera intenção de ajudar
favorecimento real
Consumação
receptação própria
efetiva inclusão da coisa na esfera de direitos da pessoa
receptação imprópria
basta que receptador influencie
Receptação Qualificada
âmbito atividade comercial
Receptação Culposa
Quem age imprudência
§4º
Ainda que desconhecido ou isento de pena o Autor de crime anterior, a receptação será punível
Perdão Judicial/Privilégio
caso de receptação culposa
§2º, Art. 155
Aumento de pena
Praticado em detrimento bens União, Estado, DF, Municípios, Autarquia, Fundação Pública, Soc. econ Mista, concessionária de serviços públicos
Pena em Dobro
Receptação de Animais
Tipo Objetivo
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime
Elemento Subjetivo
dolo cpm finalidade de comercialização do objeto
Consumo próprio
NÃO CONSUMA CRIME
Suspensão Condicional Processo
Não
Disposições Gerais Crimes contra o Patrimônio
Regra
ação Penal Pública incondicionada
Exceção
Ação Condicionada à representação
Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou Sobrinho
Escusas Absolutórias
isento de pena
crime patrimônio contra
Cônjuge/companheiro constância união
Ascendente, descendente
Será Pública incondicionada mesmo diante dos casos dos arts. 181 e 182
- Aqui não aplica a regra destes artigos
Roubo ou extorsão com emprego violência e grave ameaça
Estranho participe do crime
contra pessoa maior ou igual 60 anos
Crimes contra o patrimônio Hediondos
Roubo resultado morte
Extorsão qualificada pela morte
Extorsão mediante sequestro
Atenção
Extorsão mediante restrição liberdade
só será hediondo
resultar morte