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Embargos à execução (art. 914 a 920) (:one::five: dias (Execução por carta…
Embargos à execução
(art. 914 a 920)
:one::five: dias
Cônjuges ou companheiros
:couple:
Contado a partir
da juntada do último
Mais de um executado
:silhouettes::heavy_plus_sign:
O prazo para cada um deles embargar conta-se a partir
da juntada do respectivo comprovante
da citação
Execução por carta
:love_letter:
Versarem sobre
vícios
ou
defeitos
da penhora, avaliação ou alienação dos bens :car::house:
Prazo conta da juntada, na carta, da
certificação da citação
Versarem sobre questões diversas
Prazo da juntada, nos autos de origem, do
comunicado
ou da juntada da
carta devidamente cumprida
:desktop_computer:
A realização da citação será
imediatamente
informada, por meio eletrônico nos atos de comunicação por
Carta rogatória
Carta de ordem
Carta precatória
:moneybag: Reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução
, acrescido de custas e de honorários de advogado
Executado
poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais
, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês :bank:
Juiz decidirá sobre o requerimento em
5 dias
:male-judge:
Não
terão efeito suspensivo
Recebidos os embargos :arrow_down:
:man::skin-tone-2::ear::skin-tone-2: O exequente será ouvido no prazo de
15 (quinze) dias
:male-judge::skin-tone-2: O juiz julgará
imediatamente
o pedido ou designará audiência
:male-judge::skin-tone-2: Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença