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Aula 3 - Direitos políticos passivos (ser votado) (Direito eleitoral)…
Aula 3 - Direitos políticos passivos (ser votado) (Direito eleitoral)
Elegibilidade
Capacidade de uma pessoa ser elegível
Condições de elegibilidade (art. 14, p. 3º, da CRFB)
Ser brasileiro
Natos e/ou naturalizados
Art. 12 da CRFB: cargos privativos de brasileiro nato
Vice-presidente
Entre outros
Presidente
Art. 12, p. 3º, da CRFB
Direitos políticos
É vetada a cassação dos direitos políticos (art. 15 da CRFB)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
Menores de 16 anos
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos
;
Caso haja a suspensão condicional do processo, ainda não haverá condenação
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Alistamento eleitoral
Domicílio eleitoral na circunscrição
Provar vínculo de negócios, de família, de afinidade ou político
Filiação partidária
Na CRFB é vetada a candidatura avulsa, sem filiação partidária
Entretanto, o STF já a permitiu
Idade mínima
Houve a aprovação de um projeto que irá retirar tal requisito
Lei 9.504/97, art. 11, p. 2º
Deverá a pessoa possuir ao menos 18 anos no ato de sua candidatura (data limite: 15 de agosto)
Inelegibilidade
Impedimentos de elegibilidade
Suspensão dos direitos políticos
Analfabeto
Caso não ocorra a desincompatibilização
Desincompatibilização
Retirada da incompatibilidade, deixando-a compatível
Art. 14, p. 6º, da CRFB
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses
antes do pleito.
Finalidade
Existência um intervalo entre sua saída e a sua candidatura
Constitucionais
Inalistáveis
Analfabetos
Reflexa
Art. 14, p. 7º, da CRFB
Presidente da República
Governador de Estado ou Território
Prefeito
Distrito Federal
Exceção
Art. 14, p. 7º, parte final, da CRFB
"salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"
Súmula Vinculante nº18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
REsp nº 29.730
Haverá ineligibilidade reflexa caso as pessoas dispostas no art. 14, p. 7º, em relação ao Presidente da República, tentem se eleger em qualquer cargo previsto no referido artigo em âmbito nacional
A jurisprudência não é pacífica
Infraconstitucionais
Art. 14, p. 9º, da CRFB
Lei Complementar nº 64/90 (Lei das inelegibilidades)
Modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)
Mais hipóteses de inelegibilidade
Aumentou a duração da ineligibilidade
3 para 8 anos
Trânsito em julgado ou Decisão Colegiada (o que vier antes)
Decisão Colegiada que não seja da 2ª instância
TSE: Decisão de Júri é Decisão Colegiada