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PORTARIA Nº 420/2010
autorização para realização de intervenções
em bens…
PORTARIA Nº 420/2010
autorização para realização de intervenções
em bens edificados tombados e no entorno
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XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas/estudo de viabilidade/impacto;
XII – Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o
partido arquitetônico estabelecendo diretrizes para os projetos;
XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução;
XIV – Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos, seus agentes e causas;
XV – Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as soluções, usos e especificações dos materiais;
XVI – Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das
especificações de acabamentos por cômodos;
XVII – Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: saber sua história
e porquê foi reconhecido como patrimônio cultural;
XVIII – Projeto Executivo: definição de todos os detalhes necessários para a execução dos projetos arquitetônico e complementares.
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PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
PARA INTERVENÇÃO
apresentando no mínimo:
form + cpf/cnpj + doc de dono do bem + anteprojeto/proj executivo
IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão/acréscimo de área (mudar a planta) ou construção/demolição;
(se destinado ao público, o projeto deverá contemplar a acessibilidade universal) / ñ precisa de projeto, só descrição da intervenção
V – Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos (muda a planta);
(se destinado ao público, o projeto deverá
contemplar a acessibilidade universal)
VI - Construção Nova: em terreno vazio ou separado de construção do mesmo terreno;
(se destinado ao público, o projeto deverá
contemplar a acessibilidade universal)
VII – Restauração: serviços para restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original;
(se destinado ao público, o projeto deverá
contemplar a acessibilidade universal)
VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens publicitárias;
X - Instalações Provisórias: aquelas que podem ser montadas e desmontadas (ex: stand, banheiro químico)
A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou
na área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan
O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado na Superintendência/Escr. Técnico/Pq Histórico do Iphan no Estado onde se situa o bem, que abrirá o processo administrativo em até 5d --> protocolado o requerimento, o Iphan tem 45d (+45) para decidir. A solicitação de novos docs interrompe a contagem do prazo. O solicitante tem 60d para atender às exigências
Competirá à Coordenação Técnica ou Divisão Técnica de cada Superintendência
Estadual, após a devida análise, decidir sobre os requerimentos de autorização de intervenção
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RECURSOS
Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção cabe recurso (15d após o comunicado da decisão ao requerente ou colocação no quadro de avisos do Iphan, no caso de interessados).
O recurso será dirigido:
1ª Instância: à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, no prazo de 5d, o encaminhará:
2ª Instância: ao Superintendente Estadual - que tem 30d (+30) para decidir. Ainda cabe recurso da decisão dentro de 15d ao:
3ª Instância Presidente --> Depam --> Câmara de Recursos (30d)