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Homicídio Art. 121 Matar alguém (Culposo (Detenção de 1 a 3 anos, O juiz…
Homicídio
Art. 121
Matar alguém
Simples
Reclusão de 06 a 20 anos
Qualificado
Reclusão de 12 a 30 anos
À traição, de embosca ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Para assegurar execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Feminicídio (envolvendo violência doméstica e familiar)
Contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional no exercício ou em decorrência da função, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição
Emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
Motivo fútil ou torpe
Paga ou promessa de recompensa
Culposo
Detenção de 1 a 3 anos
O juiz pode não aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.
PERDÃO JUDUCIAL
Ex: pai atropela o filho sem ver ao retirar carro da garagem
Causas de
DIMINUIÇÃO DE PENA
1/6 a 1/3
Privilegiado
Comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral (matar Bin Laden) ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida de injusta provocação
Causas de
AUMENTO DE PENA
1/3
CULPOSO
: Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seus atos ou foge para evitar prisão em flagrante
DOLOSO
: Se cometido contra menor de 14 ou maior de 60 anos
1/3 até a metade
Crime praticado por milícia privada, sob pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio
Nos caso de feminicídio:
1 - Se durante gestação ou até 3 meses após o parto;
2 - Contra menos de 14 ou maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
3 - Na presença física ou virtua de descendente ou ascendente da vítima
4 - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III da lei Maria da Penha.