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Competência comum luizarios.adv
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
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Impostos dos Territórios
Art. 147.CF
Competem à União
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, se o Território não for dividido em Municípios
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Imposto residual :notebook: luizarios.adv
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Art. 154, I . A União poderá instituir:
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impostos não previstos no artigo anterior,
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deve respeitar os princípios da anterioridade anual nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c").
Imposto extraordinário
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Art. 154, II . A União poderá instituir:
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impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
caráter temporário
Art. 76. CTN
- Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.
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