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CC/2002 (PENSAMENTO JURÍDICO ATUAL (teoria dos princípios (NORMA =…
CC/2002
PENSAMENTO JURÍDICO ATUAL
força normativa da CF
aplicação direta e imediata
filtro de adequação das normas infraconstitucionais
teoria dos princípios
NORMA = PRINCÍPIOS + REGRAS
princípios não são meramente p/ interpretação
mandado normativo
atividade jurisdicional
criativa
normativa
cabe ao intérprete preencher a norma no caso concreto
direitos fundamentais
dignidade pessoa humana
HISTÓRICO
projeto arquivado por mais de 30 anos
encabeçado por miguel reale
passou o arquivado pelo processo de redemocratização
não estava em sintonia com o processo de descodificação
CF
CF passou a ser o filtro de adequação das normas infraconstitucionais
releitura das normas de direito privado
aplicação imediata e direta
atividade jurisdicional criativa e normativa
o intérprete integra a norma na concretude do fato jurídico
caso concreto
proporcionalidade
razoabilidade
microsistemas
ECA
CDC
CC não é mais a lei básica do direito privado
tanto que concentrou em si disposições sobre direito empresarial
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
REPERSONIFICAÇÃO
igualdade material
combate a concepção abstrata de sujeito de direitos
hipossuficientes
grupos vulneráveis
nova noção de sujeito de direitos
DESPATRIMONIALIZAÇÃO
centro do ordenamento jurídico é a pessoa humana
direito privado sempre se preocupou com os bens
dignidade da pessoa humana é o pilar do nosso OJ
propriedade deve seguir sua função social, senão não é tutelada
ABERTURA DO SISTEMA
utilização de cláusulas gerais
conceitos jurídicos indeterminados
intérprete possa preencher o conteúdo normativo na concretude do caso fato jurídico
a integração da norma não é feita a priori
TEORIA TRIDIMENSIONAL REALE
concepção culturalista
DIREITO = AXIOMA + FATO + NORMA
deu origem a 4 pressupostos
sociabilidade
funcionalização dos institutos
função social propriedade
valores coletivos > valores individuais
ressalva-se os direitos fundamentais
operabilidade
acessibilidade
conceitos jurídicos indeterminados
cláusulas gerais
intérprete opera a norma e a integra no caso concreto
eticidade
justiça
equidade
boa-fé objetiva
proteção pessoa humana
sistematicidade
noção de sistema jurídico
parte geral
base principiológica