Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Incisos I e II
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Autoridade e companhia (estar junto, estar fisicamente sob os cuidados)
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Inciso III
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É obrigatório o recebimento de remuneração? Não é necessário, tendo em vista o trabalho voluntário
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Inciso IV
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Na atividade recreativa, o responsável será aquele que a exercer
Inciso V
Obrigação de restituir, mesmo que culposamente