Inciso I: A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais, são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos
Inciso II: O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Dessa forma, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e parágrafo 4 da CF.
Inciso III: A moralidade da administração pública não se limita à distinção entre o bem e o mal devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo
Inciso IV: A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio e por isso se exige como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade
Inciso V: O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
Inciso VI: A função pública deve ser tida como exercício profissional e portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em que sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional
Inciso VII: Salvo os casos de segurança nacional, investigação policiais ou interesse superior do Estado e da administração pública, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem negar
Inciso VIII: Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da administração pública
Inciso XI: A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma , causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, sua esperança e seus esforços para construí-los
Inciso X: Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracterizada apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral ao usuários dos serviços públicos
Inciso XI: O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, valendo atentamente por seu cumprimento e assim evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se às vezes difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho de funções públicas
inciso XII: Destaca a importância de uma administração pública eficaz para a nação como um todo, pois, de forma direta ou indireta, todas as atividades desenvolvidas no país dependem de um setor público que preste serviços de qualidade.