25/09/07 - (2;1;pdf341) À Procuradoria Geral do Estado. ASSUNto: Concorrência Pública lntenraçional, Projeto Águas Limpas, CESAN N° 004/2007,, cujo obietivo é a contratação de obras civis e eletro-mecâncias, com prémperação assistida de sistemas de coleta e tratamento de esgoto na Região Metropolitana da grande Vitória. primeiramente há de se registrar que as obras referidas na inicial já foram motivo de licitação, a de Licitação, redigida aos dezenove dias do mês de junho do ano 2006 anexada a este processo, teve o processo de licitação anulado conforme previsto na cláusula 30.1 “Direito do contratante de aceitar qualquer proposta e de rejeitar qualquer uma ou todas as propostas”. **A decisão daComissão de Licitação foi acatada pelo Presidente do Comitê Diretivo do Projeto Águas Limpas, pelo Banco Mundial* e publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em oito de novembro de 2006, conforme documernos ñ integrantes do presente processo.
Sendo o custo das obras, mais o custo da operação dos sistemas, apontado como motivação para anulação do processo licitatório, foi elaborada uma nova modelagem para contratação, primeiramente de seis meses, bem como foi feita a exclusão/reduçao de algumas obras de modo que o orçamento, com escopo reduzido e atualizado para valores atuais, reflita a realidade de mercado. Com a definição deste novo escopo, e o orçamento adequado ao plano de investimentos da CESAN e orçamento do Estado, submetemos a essa Douta Procuradoria, para análise e parecer, as fundamentações apresentadas para_se_iniciar novo processo licitatório, em conformidade com as as diretrizes do Banco Mundial e com sua NÃO QBJEÇÃO ao EDITAL** para sequenciamento do processo licitatório. A pré-qualificação utilizada no primeiro processo, está sendo substituído pelo modelo de pós-qualificação, com dois envelopes a serem entregues na data, prevista no edital, sendo o envelope de qualificação técnica/jurídica a ser aberto no dia e 0 envelope de preços em data a ser divulgada com antecedência prevista no edital.
04/10/2007 - (2;1;343) PARECER nº 2070/2007 - PGE s/ minuta do edital
"os procedimentos e critérios de julgamento não poderão conflitar com o principio dojulgamento objetivo. [...]Outrossim, é recomendável que os autos tragam a justificativa do valor da obra, bem como a comprovação do preço de mercado. [...]Inexistente, ainda, a manifestação expressa do Banco Mundial de não objeção ao edital e conseqüente contratação, 0 que se torna indispensável formalizar nos autos. [...]Por fim, no meu entender, as especificações técnicas descritas na Seção VI (fls. 119/195), em princípio, não têm o condão de substituir o projeto básico das obras, que, por sua vez, não está presente no processo ora em exame. Sendo assim, quanto a este aspecto, merecem ser prestados nos autos esclarecimentos e justificativa da autoridade competente, a lim de demonstrar a completa instrução dos autos com os elementos suficientes para a formulação das propostas. :red_flag:" Falta justifica do valor da obra;Falta comprovação dos preços de mercado;Não existe manifestação expressa do banco mundial de NÃO OBJEÇÃO ao edital;*as especificações técnicas descritas na Seção VI (fls. 119/195), em princípio, não têm o condão de substituir o projeto básico das obras, que, por sua vez, não está presente no processo ora em exame." :red_flag:
-