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Aula 2 - Licitação - Parte 1 (Agentes e Contratações Públicas) (Princípios…
Aula 2 - Licitação - Parte 1 (Agentes e Contratações Públicas)
Legislação
Lei 8.666/93: Lei Geral das Licitações
Lei 10.520/02: Lei do Pregão
Lei 12.462/11: Regime Diferenciado de Contratação - RDC
Procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato de interesse público
Para se contratar (compras, alienações, serviços e obras), deve-se licitar
Para se contratar pessoal, deve-se realizar concurso público
Art. 37, XXI
Princípio da obrigatoriedade da licitação
Exceção
Contratação direta
Dispensa (art. 24 da Lei 8.666/23)
Hipóteses em que envolve disputa, competição (a competição é viável), mas a lei dispensa
Inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/23)
Não há como competir (competição é inviável)
Exemplo: produtor único
Fundamentos (art. 3º da Lei 8.666/23)
Isonomia
Tratamento igual entre as partes e tratamento desigual entre os desiguais, na proporção de suas desigualdades
Quando se concede benefícios às empresas de pequeno porte e microempresas, não se viola tal princípio, mas, sim, respeita-o
Vantajosidade
Escolha da proposta mais vantajosa
Seu conceito dependerá da Lei aplicada
Exemplo: a Lei 8.666/23 prioriza a proposta mais barata
Promoção do desenvolvimento nacional sustentável
Sustentabilidade possui três aspectos:
a. Ambiental
b. Social
c. Econômico
Sempre que possível, deve se utilizar a licitação como forma de desenvolvimento sustentável
Princípios específicos
Vinculação ao instrumento convocatório/edital
Instrumento convocatório: Edital ("Lei interna da licitação" Hely Lopes Meirelles)
No Edital haverá: quais as cláusulas do futuro contrato; critério de julgamento, preços
Todos (Administração Pública + Participantes) deverão respeitar aos termos do Edital
Julgamento objetivo
Dentro do procedimento, haverá uma Comissão (suas principais funções são: receber a documentação e verificar se estão adequadas; receber a proposta de preço; etc.)
Deverá ocorrer um julgamento objetivo (e, portanto, não um julgamento subjetivo)
4 critérios objetivos
Menor preço
É o critério de preferência da Lei 8.666/93, pois é o mais objetivo que há, as demais são exceções
Melhor técnica
Melhor preço e técnica
Maior lance ou oferta
Própria da modalidade Leilão
O critério utilizado na Licitação deve constar no Edital
Adjudicação compulsória
Adjudicar: entregar, atribuir
Entregar, atribuir, o objeto do contrato obrigatoriamente ao vencedor do procedimento licitatório
"Compulsória" não significa que a Administração deverá, obrigatoriamente, contratar
A licitação é facultativa, há mera expectativa de direito, não sendo possível a arguição de perdas e danos pela não contratação pela Administração Pública
Sigilo das propostas
As propostas de preço são entregues em envelope lacrado
O sigilo permanecerá até a abertura das propostas
Publicidade
Qualquer cidadão pode ter acesso ao procedimento licitatório
Os atos praticados dentro do procedimento licitatório devem ser publicados
Sempre existirá, porém, o grau poderá variar
Na Concorrência, a publicidade será em seu maior grau, devido ao seu alto valor
Tomada de preços, publicidade em médio grau, devido a valores não tão altos mas nem tão baixos
No Convite, a publicidade será em menor grau, devido ao seu pequeno valor
"Carta-convite"
Deve-se respeitar todos os princípios gerais da Administração Pública
Dispensa de Licitação (art. 24 da Lei)
Hipóteses
Em razão do valor do contrato (art. 24, I e II)
Obra ou serviço de engenharia (até R$33.000)
Compra ou outro serviço (até R$17.600)
Para determinadas pessoas esses valores dobram, quais sejam
Consórcio público
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Agência executiva
Em relação à obra ou serviço de engenharia: até R$66.000
Em relação à compra e outros serviços: até R$35.200
Com a vigência de nova Lei (2016), duas pessoas de direito privado tiveram tal limite de valor dobrado aumentado
A. Sociedades de economia mista
B. Empresas públicas
Em relação à compra e outros serviços: até R$50.000
Em relação à obra ou serviço de engenharia: até R$100.000
Em razão do objeto do contrato (art. 24, XII)
Em razão da pessoa contratada (art. 24, XIII, XX e XXVII)
Em razão de situação excepcional (art. 24, III, IV e V)
Licitação deserta (inciso V): ninguém se interessou em participar desse procedimento
Havendo um participante, já não há mais tal instituto
Nessa ocasião, pode a Administração Pública encontrar alguém para contratar diretamente, devendo ser mantida todas as condições estabelecidas no Edital da Licitação deserta
Não confundir com
Licitação fracassada/frustrada
Nessa Licitação, há interessados, porém, todos os participantes possuem documentação irregular (não estão de acordo com o Edital) ou foram considerados desclassificados (as propostas foram recusadas)
Há o prazo de 8 dias úteis para apresentar a documentação e/ou nova proposta
Caso não seja corrigida a situação dos participantes, há a
extinção
da Licitação
Ocorrendo uma das hipóteses, é facultada a dispensa da licitação
Diferença com Licitação dispensada (art. 17 da Lei)
Nessa, caso haja a ocorrência de uma das hipóteses do artigo, é obrigatória a dispensa da Licitação e novo procedimento licitatório
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Na nova Lei de Licitação, estabelece-se que à Sociedade de economia mista e às empresas públicas, é possível a dispensa:
Para obras e derviços de engenharia (até R$100.000)
Para compra e outros serviços (até R$50.000)
Inexigibilidade de Licitação (art. 25 da Lei)
Hipóteses
Fornecedor exclusivo (art. 25, I)
Tal fornecedor receberá um certificado de exclusividade, o qual deverá ser apresentado
Dependerá do valor (concorrência / tomada / convite)
Contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissional de notória especialização (art. 25, II)
Serviços técnicos (art. 13 da Lei, rol taxativo)
Serviço ténico depende de mão-de-obra especializada
Natureza singular
Serviço técnico de natureza diferenciada (foge do cotidiano, do corriqueiro)
Notória especialização
Não há dúvidas de suas apuradas habilidades
Observação: exemplo do Oscar Niemeyer
Contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou opinião pública (art. 25, III)
O rol do art. 25 é exemplificativo: caso se depare com situação
similar
, poderá aplicar a inexigibilidade
Não é viável a Licitação, por não haver competição ou concorrência