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COMPETÊNCIA (Lugar da infração (regra) (Consumado: lugar da consumação,…
COMPETÊNCIA
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Prerrogativa de função
STF, STJ, TRF, TJ, ás pessoas que devam responder perante eles em crimes comuns e de responsabilidade
Crimes contra a honra com querelante sujeito ao STF ou Tribunal de Apelação: caberá a eles o julgamento quando oposto e admitida execeção de verdade
STF processar e julgar:
- Ministros nos crimes comuns;
- Ministros de Estado, salvo crimes conexos com os do Presidente da República;
- PGR, desembargadores, Ministros do TC, Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Tribunais de Apelação: Governadores, interventores de Estados ou Territórios, prefeito do DF e respectivos secretários e chefes de polícia, juízes de instância inferior e órgãos do MP
Natureza da infração
Leis de organização judiciária, salvo competência do Tribunal do Júri (consumado ou tentado)
Competência prorrogada: iniciado perante um juiz e desclassificada a infração para competência de outro, remete o processo, salvo se mais graduada a do primeiro
Juiz pronúncia desclassifica para juiz singular - art.410 / Tribunal do Júri desclassifica - o presidente profere a sentença
Conexão ou Continência
Conexão:
- duas ou mais infrações ao mesmo tempo por várias pessoas, ou pessoas em concurso embora tempo em lugar diferentes, ou várias pessoas umas contra as outras;
- no mesmo caso, umas praticadas para facilitar ou ocultar outras, ou para impunidade ou vantegam em relação a qualquer delas
Continência:
- duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração;
- infrações cometidas quando do cumprimento de penas restritivas de direitos
Regras
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Concurso de condições da mesma categoria:
- lugar da infração da pena mais grave;
- lugar de maior nº de infrações, quando penas de igual gravidade;
- competência pela prevenção, nos demais casos.
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Jurisdição especial, no concurso de comum e especial
Distribuição
Precedência da distribuição, quando mais de um juiz competente na mesma jurisdição
Fiança, decretação de prisão preventiva ou diligência anterior à denúncia: prevenção
Prevenção
dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa: aquele que tiver antecedido aos outros a prática de algum ato processual ou medida relativa a este, ainda que anterior à queixa ou denúncia