Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Empresário (Art. 966 do Código Civil) (Institutos (Empresário individual…
Empresário (Art. 966 do Código Civil)
Empresário
Requisitos
Atividade econômica
Circulação de bens a prestação de serviços, entre outras
Organização
Atividade de forma organizada, DISPONDO do chamado ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Produção ou circulação de bens ou serviços (Profissionalismo)
NÃO pode ser praticado em CARÁTER EVENTUAL
Capacidade/não impedimento
Deverá ser considerada como CAPAZ DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Institutos
Empresário individual
PF|
PATRIMÔNIO PESSOAL confunde-se com o empresarial. NÃO HÁ SEPARAÇÃO
PF responde pelos direitos e obrigações. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EMPRESÁRIO
Sociedade Empresária
PJ (Não se confunde com os sócios)
PATRIMÔNIO PRÓPRIO, diferentes dos sócios
PJ responde pelos direitos e obrigações. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS, em regra