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AÇÃO PENAL - I (Crimes ação penal pública: promovida por denúncia do MP ou…
AÇÃO PENAL - I
Crimes ação penal pública: promovida por denúncia do MP ou requisição do Ministério Justiça, ou representação do ofendido ou de representante.
Morte do ofendido ou declaração ausência - direito de representação: cônjuge, ascendente, descentes ou irmão (CADI)
Crime contra patrimônio ou interesse da União, Estado e Município = ação penal pública
Provocação da iniciativa do MP: qualquer do povo (escrito - informação do fato , autoria, tempo, lugar e elementos de convicção)
Ação Privada: não intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva etc
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Privada
Propositura:
- ofendido ou representante;
- CADI (morte, ausente - preferência na sequência e se um desistir os outros podem continuar).
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Ofendido:
- menor de 18, mentalmente enfermo, retardado e sem representante legal ou colide interesse com este = direito de queixa por curador especial, nomeado de ofício ou a pedido do MP, pelo juiz competente;
- menor de 21 e maior de 18 = direito de queixa exercido por ele ou representante legal.
Fundações, Associações e Sociedades: representação conforme contrato ou estatuto e, se não houver, diretores e gerentes
Decadência:
- 6 meses da data do conhecimento da autoria;
- Ação penal privada decorrente da pública: 6 meses após esgotado o prazo do MP.
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Contravenções: ação penal iniciada com auto de prisão em flagrante ou portaria da autoridade judiciária ou policial
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Juiz ou Tribunal detectar crime de ação penal pública em autos ou papéis: remete ao MP as cópia para oferecimento da denúncia