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Ordem de Serviço do Tabelião de Notas (1º Etapa – Averiguação: (Etapas:…
Ordem de Serviço do Tabelião de Notas
Como não existe lei regulamentadora da atividade do Notário, a doutrina se encarregou de traçar algumas diretrizes, como veremos.
1º Etapa – Averiguação:
No primeiro momento,
AS PARTES SE APRESENTARÃO
ao Tabelião, colocando determinada situação para analise.
Etapas:
Estudo dos antecedentes;
Este é o momento em que ele, notário, confronta todos os elementos úteis conseguidos até então por vias informais, com a documentação correspondente, se houver, e a completa com elementos que toma dos próprios instrumentos, registros públicos etc.
Circunstâncias jurídicas;
Analisar a circunstancias jurídicas das partes, do objeto, do negocio jurídico como um todo,
solicitando
o documento ou informação que julgar necessário.
Propósitos morais ou econômicos das partes;
deverá o Tabelião adentrar no mérito do negocio, realizar uma investigação minuciosa para analisar a possibilidade de realização do negocio e a forma ideal que deverá ser tomada
Este é o momento para o notário abarcar-se de todos os elementos econômicos como bens, preços, prazos etc.
2º Etapa – Juízo ou opinião Notarial
Munido de todas as informações e documentações, deverá
ELABORAR SEU PARECER
, sua opinião acerca dos antecedentes analisados.
Etapas
Qualificação jurídica da vontade das partes;
Nesta etapa o Tabelião faz o diagnostico acerca da possibilidade juridica de realização do desejo das partes
Conselho;
Os elementos secundários
, nesta fase o Notário irá sugerir a introdução ou supressão de alguns elementos, para melhor adaptar o ato à vontade das partes
As consequências jurídicas do ato
, aqui o Tabelião deverá expor toda extensão do ato que será praticado
O tratamento técnico do ato
, quando o Tabelião informa as partes qual é o procedimento adequado para atingir os objetivos desejados
A regra moral
, poderá o Notário sugerir alguma atitude ou conduta moral quanto à situação que se apresenta
3º Etapa – Documentação:
Ultrapassadas todas as etapas anteriores, chegou a hora de
INSTRUMENTALIZAR
a vontade das partes.
Etapas
Redação;
Configurada a relação ou situação jurídica concreta, o ato será redigido, tomando sua forma
Neste momento, deverá atentar para que no ato redigido constem todos os requisitos arrolados pela lei.
Autorização;
É quando o Tabelião impõe sua
QUALIDADE DE AUTORIDADE
no documento, e, com base na fé publica que lhe foi outorgada pelo Estado, transforma-o em público e nasce para a vida do direito com os efeitos singulares que a lei lhe concede
Configuração;
Configurará uma relação ou situação jurídica concreta, que deve conter o resultado econômico ou social pretendido pelas partes
Ex.: compra e venda, doação, hipoteca etc
Registro;
Os atos praticados deverão ficar registrados na própria serventia de onde surgiram, em livros próprios, visando a sua conservação