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Aula 1 - Concurso de Pessoas (Consequências: (Em regra, adotamos a teoria…
Aula 1 - Concurso de Pessoas
As regras inerentes ao concurso de pessoas encontram-se disciplinadas pelos arts. 29 a 31 do Código Penal.
Crimes monossubjetivos
Crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas.
É aquele em que o concurso de pessoas é eventual, podendo ser praticado por uma única pessoa ou por mais de uma pessoa. Ex. Homicídio, furto, roubo, estelionato.
Crime prurissubjetivos
O concurso de pessoas é necessário como ocorre na associação criminosa, no mínimo 3 pessoas, associação para tráfico de drogas (2 pessoas) e Organização criminosa mínimo de 4 pessoas.
De condutas paralelas →→→
Todos caminham para a mesma finalidade
De condutas contrapostas →←→←
Existe colisão de interesses ex. Briga de Rixa
De condutas convergentes →→←←
Crime de Bigamia, em determinado ponto as condutas convergem.
Autoria
De acordo com a teoria objetiva é aquele que pratica a conduta no tipo penal, ou seja, no homicídio é quem mata. Alguns autores ainda inserem como autor sujeito que têm domínio final sobre o fato, quem tem o poder de decisão e fazer cessar a prática delitiva (Teoria do domínio do fato)
Coautoria
O coautor é o número plural de pessoas realizando o verbo do tipo penal ou aquele que têm domínio sobre o fato unitário
Participação
Presta auxilio para execução do delito
Partícipe entende-se como o coadjuvante do crime, que de alguma forma, Induz, instiga ou auxilia (Fornece materiais) o autor do delito
Induzimento (Faz nascer a idéia)
Instigação (Reforça a Ideia)
Auxilio (Presta assistência material)
Autor mediato
É aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
É aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo penal, comete o fato punível por meio de outra pessoa, utilizada como instrumento.
Autoria colateral
Quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
Autoria incerta
Nada mais é que uma espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual é o comportamento que deu causa ao resultado.
Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.
Suponha-se que “A” e “B” com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de “C”. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e “C” morre. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis. Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal.
Há, no caso, dois crimes praticados por “A” e “B”: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual é a solução?
Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para “A” e “B”. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.
Consequências:
Em regra, adotamos a teoria unitária onde o número plural de agentes, estes responderão com base no mesmo dispositivo legal
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2.º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Teoria Unitária
Teoria Pluralista
Excepcionalmente os sujeitos do delito incorrerão em dispositivos diferentes como por exemplo, no aborto consentido: nesse caso a gestante incorre nas sanções do art. 124 do CP e o médico no art. 126 do Código penal.
Teoria da pena
Limites constitucionais as penas
Princípio da individualização da pena
Trata-se do princípio gestor da dosimetria da pena, realizada pelo magistrado
Endereçado ao poder:
Legislativo
Cabe ao legislador estabelecer um quantum mínimo e máximo das penas (Pena em abstrato - )
Judiciário
Caberá ao juiz particularizar a pena ao caso concreto, conforme as circunstâncias da infração praticada (Pena em concreto)
Executivo
Cabe ao administrador público a gestão do sistema penitenciário, individualizando a execução da pena conforme as peculiaridades de cada condenado.
Princípio da Humanidade
Evolução do Direito Penal