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LEI 9.784 - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 01 (Disposições Gerais: (Normas…
LEI 9.784 - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 01
Disposições Gerais:
Normas básicas de processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta
e
indireta
;
Também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de
função administrativa
;
Visa a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração;
:smiley: Princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;
É proibida a cobrança de despesas processuais, exceto casos previstos em lei;
É
vedada
a aplicação retroativa de nova interpretação.
Direitos e deveres do administrado:
Direitos
Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, que serão consideradas pelo órgão competente;
Ser representado por advogado é
facultativo
, salvo casos em que é obrigatória a representação.
Deveres
Expor fatos verídicos;
Lealdade, urbanidade e boa fé;
Não agir de modo temerário;
Prestar infos que forem solicitadas e colaborar p/ o esclarecimento dos fatos.
Início do processo:
Ofício
ou a
pedido do interessado
;
Requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, salvo casos em que for permitida solicitação oral;
Os órgãos e entidades administrativas
deverão
elaborar
modelos
ou
formulários
padronizados
para assuntos que importem pretensões equivalentes;
Caso os pedidos tenham conteúdos e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário;
É
vedada
à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.
Competência:
É
irrenunciável
e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação
e
avocação
legalmente admitidos;
Um órgão administrativo e seu titular poderão, sem que haja impedimento legal,
delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares
, mesmo que não sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;
O ato de delegação é
revogável
a
qualquer tempo
pela
autoridade delegante
.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária
de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.