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CRIME (FATO TÍPICO (CONDUTA (CULPOSA: CONDUTA + VOLUNTÁRIA+ RESULTADO NÃO…
CRIME
FATO TÍPICO
CONDUTA
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CULPOSA: CONDUTA + VOLUNTÁRIA+ RESULTADO NÃO QUERIDO NEM ACEITO, MAS QUE ERA PREVISÍVEL - Violação de um dever de cuidado objeto (a todos imposto)
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Modalidades: imprudência (ação precipitada), negligência (falta da devida atenção), imperícia (pressupõe atividade ou profissão que necessita conhecimento específico)
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Excludentes: ato reflexo, estados de insconsciência, coação física irresistível e caso fortuito ou força maior
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RESULTADO
Naturalístico: é a modificação no mundo exterior. Diferencia o crime formal ( a ocorrência do resultado é mero exaurimento ex. extorsão) , material (resultado indispensável ex. homicídio ) e mera conduta (omissão de socorro)
Jurídico: dano efetivo ou potencial ao bem jurídico.
NEXO é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. CAUSALIDADE SIMPLES: causa é tudo que contribui para o resultado. Usa a teoria da eliminação hipotética. Mas dependerá do dolo e culpa.
TIPICIDADE:elemento de subsunção Formal (Direta: perfeito ajuste, Indireta: norma de extensão) e Material (relevante ou intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico)
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CULPÁVEL: juízo de reprovação social, A Culpabilidade NO CÓDIGO PENAL ISENTA O AGENTE DE PENA
Exigibilidade de conduta diversa: excluída por coação moral irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal
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Imputabilidade: excluída por menoridade de 18 anos, anomalia psicológica
ILÍCITO: contrariedade entre o fato e o direito teoria da indiciariedade ou ratio cognocendi (sendo o fato típico a ilicitude é presumida)
Excludentes: LEGAIS: legitima defesa, estado de necessidde, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal SUPRA LEGAIS: consentimento do ofendido
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