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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Esta Lei (Dispõe sobre os procedimentos a serem…
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Esta Lei
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo DF
Visando a garantir o acesso a informações
Previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da CF, no art. 22, I e II, da LODF e em conformidade com a Lei federal 12.527/2011
Subordinam-se ao regime
desta Lei
Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo
e
Legislativo
, incluindo o
TCDF
As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo DF
Os procedimentos
previstos nesta Le
Devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública e
Com as seguintes diretrizes
II - divulgação de informações de
interesse público
, independentemente de solicitações (transparência ativa);
III - utilização de
meios de comunicação
viabilizados pela
tecnologia da informação
;
I - observância da
publicidade
como
preceito geral
e do
sigilo
como
exceção
;
IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência
na administração pública;
V - desenvolvimento do
controle social
da administração pública.
Destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
Aplicam-se
as normas desta Lei,
no que couber
Às entidades privadas
sem fins lucrativos
que, para realização de ações de interesse público, recebam recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais
, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres
Tal publicidade refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos, à sua destinação e à contrapartida, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas