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SESSÃO LEGISLATIVA (SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (Composta de dois …
SESSÃO
LEGISLATIVA
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Se qualquer das datas para o início de cada período legislativo (1º/02 ou 1º/8) cair em um sábado, domingo ou feriados será transferida para dia útil seguinte (art. 4º, § 1º)
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO
Composta de dois
períodos legislativos :
De 1º/08 a 15/12 (2º período legislativo)
O Período de 1º/07 a 31/07 e de 16/12 a
31/01 compõe o recesso legislativo
De 1º/02 a 30/6 (1º período legislativo)
Nem encerrada sem a aprovação da LOA
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
As sessões legislativas extraordinárias - SLEs ocorrem na hipótese de convocação extraordinária da CLDF durante os períodos de recesso legislativo (1º/07 a 31/07 e de 16/12 a 31/01)
Podem ser convocadas:
I - pelo
Presidente da CLDF :
decretação de estado de sítio ou estado
intervenção no DF;
recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;
posse do Governador e
Vice -Governador;
II - pela Mesa Diretora OU a requerimento de 1/3 dos Deputados Para apreciação de ato do Governador do DF
III - pelo Governador do DF, pelo Presidente da CLDF ou a requerimento da maioria dos seus membros em caso de urgência OU interesse público relevante ;
IV - pela comissão representativa nas hipóteses estabelecidas na LODF
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.