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Lei 8.078/1990 - Código dos Direito do Consumidor
Cap. 1 - Disposições gerais
FORNECEDOR
Artigo 3º
Toda pessoa física ou jurídica
Pública ou privada
Nacional ou estrangeira
Ou entes despersonalizados (ex: camelô)
Desenvolvem atividade de:
produção,
montagem,
criação,
construção,
transformação,
importação,
exportação,
distribuição
comercialização de produtos
ou prestação de serviços.
CONSUMIDOR
(Mais vulnerável
nas relações de consumo)
Artigo 2º
Toda pessoa física ou jurídica
adquire ou utiliza bens ou serviço
como destinatário final
Parágrafo
único
Equipara-se a consumidor
Coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis
, que intervém nas relações de consumo
Art 17º
equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento
Art 29º
Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores
todas as
pessoas determináveis ou não
, expostas às práticas nele previstas.
Produto
Qualquer bem
móvel ou imóvel
material ou imaterial (não tangível)
Serviço
Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo
MEDIANTE
REMUNERAÇÃO
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Inclusive as de:
natureza bancária
financeira
de crédito
securitária
salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista