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Elementos do registro de nascimento (Art. 54 da LRP) (3º) o fato de ser…
Elementos do registro de nascimento (Art. 54 da LRP)
Noções gerais
Os elementos do registro devem estar aptos a provar
a capacidade
o sexo
a idade
a filiação
a naturalidade
o nome
a nacionalidade
outras possíveis informações previstas em lei
Os elementos devem ser extraídos dos documentos apresentados, das declarações ou constar de mandados judiciais, conforme o caso
O artigo 54 da LRP traz o que deverá conter o Registro de Nascimento
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
Tais elementos são extraídos da
da declaração médica
pelo declarante e testemunhas
no caso de nascimento sem assistência médica
DNV
Dão publicidade à
Idade do registrado
Capacidade do registrado
Ao se indicar que o nascimento ocorreu no Brasil também é possível extrair-se a prova da nacionalidade
O lugar deve incluir
o município
o Estado
a circunscrição do nascimento
o nome completo do estabelecimento de saúde
ou declaração de que o parto ocorreu em domicílio, o endereço do local, com logradouro e numeral
2º) o sexo do registrando;
São extraídos:
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No caso de sexo indefinido por má formação:
Não será anotado o sexo no registro
Quando possivel, solicitar-se-a exames que definam o correto sexo da criança
Caso haja uma definição do sexo posterior ao registro de nascimento, esta deverá ser objeto de averbação
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
Será Extraído:
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A indicação de ser gêmeo destina-se a informar que há outra pessoa com a mesma
naturalidade
data de nascimento
filiação
A declaração permitirá que diante dos dois (ou mais) registros se saiba que são pessoas distintas
Deverá constar no registro, além do fato de ser gêmeo, o nome e a matrícula do registro do irmão ou irmãos gêmeos
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
Serão indicados pelos declarantes, na forma estabelecida anteriormente.
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
A criança que nasceu morta
Será registrada como natimorto no livro C-auxiliar
Não terá registro de nascimento
A criança que veio a falecer logo depois do parto
Terá o registro realizado no livro A
Constando que a criança faleceu logo após o parto
Logo em seguida, será realizado o óbito no livro C
haverá remissões reciprocas das informações
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal
Os dados dos pais são extraídos dos documentos de identificação apresentados na hora do registro
sobrenomes
naturalidade
Os prenomes
Os dados que serão declarados
Profissão
Endereço
A idade da genitora no momento do parto se extrairá da DNV.
Elementos revogados do dispositivo
o lugar e cartório onde os pais se casaram
O local de residencia é dos pais, não do casal
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NÃO poderá haver qualquer indicação do estado civil dos pais
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
Estes são extraídos dos documentos dos pais que forem apresentados
na impossibilidade de apresentação de documentos, são declarados
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
Estes são extraídos dos documentos que forem apresentados
impossibilidade de apresentação de documentos, são declarados
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
Incluído pela Lei n. 12.662/2012
importante ferramenta para o combate ao subregistro
Caso de registro tardio, não será exigida a apresentação
Sendo o registrando com até 3 anos de idade, o Registrador irá emitir a DNV no momento do registro
11) Naturalidade do Registrando
Poderá ser no município do nascimento
No município de residencia da mãe
a opção será do declarante
No momento da lavratura do assento de nascimento é obrigado a inscrever-se no CPF
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1548/2015 - Artigo 3º
Artigo. 6º do Prov. 63 do CNJ
Na falta de documento, poderão ser declarados
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