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LEI 13022/2014 (OBSERVAÇÕES (Municípios limítrofes podem, mediante…
LEI 13022/2014
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COMPETÊNCIA
GERAL
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Os bens mencionados abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais
ESPECÍFICAS
zelar pelos bens, equipamentos e prédios do Município
prevenir; coibir; inibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública
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exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas
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interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal
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atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal
No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
OBSERVAÇÕES
Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados
O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
A Agência Nacional de Telecomunicações destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio
É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva
A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos
É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana
CONTROLE
ACOMPANHADO POR ÓRGÃOS:
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COM ATRIBUIÇÕES DE:
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MEDIANTE:
I. CONTROLE INTERNO POR CORREGEDORIA, QUANDO:
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Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal
II. CONTROLE EXTERNO POR OUVIDORIA, QUANDO:
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SEMPRE, INDEPENDENTE DO Nº DE SERVIDORES
O Executivo poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política de segurança, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas pelos resultados obtidos
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