Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Aula 1 - Responsabilidade do Estado (Agentes e contratações públicas)…
Aula 1 - Responsabilidade do Estado (Agentes e contratações públicas)
Responsabilidade extracontratual do Estado
Conceito
É o dever que o Estado tem de indenizar os danos que seus agentes públicos causarem a terceiros
Observações
Responsabilidade aquiliana, não é decorre de contratos
O Estado é responsável, em regra, pelos atos do Poder Executivo
Excepcionalmente, o Estado será responsável pelos atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
A responsabilidade decorre de atos lícitos e ilícitos
Previsão legal
Art. 37, p. 6º, da CR
Responsabilidade objetiva
Evolução das teorias
Século XIX: surgimento do Direito Administrativo como uma categoria autônoma de outras disciplinas
Teoria da Irresponsabilidade
Antes desse período havia Estados absolutistas, ou seja, "o rei não erra"
A partir do século XIX
Teoria Civil/Civilista da Culpa
Criação da responsabilidade estatal com base no Direito Civil (ramo do Direito Privado), ou seja, criou-se uma responsabilidade subjetiva
Comprovada por dolo ou culpa
Não deu certo pois não conseguia se comprovar o dolo ou culpa e por conta do Direito Civil ser do ramo do Direito Privado
Teoria da culpa administrativa/anônima/do serviço público
Responsabilidade subjetiva, porém, transferiu a culpa do agente ao serviço
Dessa forma, comprovando que o serviço não funcionou, haveria a obrigação de indenizar do Estado
TJs utilizam-se dessa teoria
Teoria do risco
Adotada pela CRFB/88
Cria uma responsabilidade objetiva do Estado
A vítima, portanto, não precisará comprovar dolo ou culpa
A vítima somente precisará comprovar a atividade estatal, o nexo de causalidade e o dano
Integral
Não há excludentes
Mundialmente é pouco adotada
Há autores que consideram que essa teoriafoi adotada em duas hipóteses:
Atividade nuclear
Direito ambiental
Administrativo
(art. 37, p. 6º, CRFB)
Adota-se essa teoria no Brasil
Há excludentes
Teoria do risco administrativo
Excludentes (as mesmas que do Direito Civil)
Caso fortuito ou força maior
Caso fortuito: evento imprevisível e inevitável que decorre de força humana
Divergência se cabe ou não como excludente (Maria Sylvia vs Bandeira de Melo)
Se, por exemplo, um cabo de energia tenha se rompido e causado a morte de uma pessoa, poderá o Estado ser responsabilizado por omissão (não há a excludente por caso fortuito)
Eventos imprevisíveis e inevitáveis
Força maior: evento imprevisível e inevitável que decorre de força da natureza
Só sera hipótese excludente se ocorrer sozinha
Caso haja uma chuva muito intensa inesperada e ocorra enchente, só haverá a excludente de força maior se, por conta somente da chuva, ensejou a enchente. Se a não limpeza dos bueiros também ensejou a enchente, não haverá a excludente em questão.
Rompem o nexo de causalidade
Culpa exclusiva da vítima
Ha divergência sobre o tema
Ato de terceiro
Terceiro não deve ser agente público
Exemplos
Danos causados por multidões
Ferimento/Morte por bala perdida
Jurisprudência
Majoritária: hipótese de excludente
Minoritária: o Estado é responsável pois é caso de segurança pública
Há divergência sobre o tema
O Estado se comportou da maneira adequada? Organizou o policiamento, o trânsito, etc., para que não ocorresse o tumulto? O policiamento tomou as medidas adequadas para evita-lo?
Observações do art. 37, p. 6º, CRFB
Contra quem se ajuiza a ação?
Pessoa jurídica de Direito Público
Indireta
Autarquias, Fundações governamentais e Agências reguladoras
Direta
União, Estados, Distrito Federal, Municípios
Pessoa jurídica de Direito Privado
prestadoras de serviço público
(e não de atividade econômica)
Empresa estatal
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Concessionárias (exemplos: eletropaulo, ecovias) e permissionárias
Entendimento consolidado do STF: não pode o ajuizamento da ação ser contra o agente público (linkar com o entendimento do STJ de ser favorável à denunciação à lide por economia processual)
Deveria o agente público estar nessa qualidade ao momento do dano
Responsabilidade subjetiva na ação de regresso do Estado (esse já indenizou a vítima) contra o agente
Deverá o Estado demonstrar o dolo ou culpa do agente
Danos causados por omissão estatal
Corrente majoritária:
Bandeira de Melo considera que o art. 37, p. 6º, CRFB, ao utilizar o termo "causarem" quis dizer que somente aplicar-se-á a responsabilidade objetiva por dano causado por ação
Dessa forma, em hipótese de dano causado por omissão estatal aplicar-se-á a responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovado o dolo ou culpa (teoria da culpa do serviço público)
Casos especiais
Omissão especial, há a condição de guarda, de custódia
Aplicar-se-á, ainda que em caso de dano causado por omissão estatal, a responsabilidade objetiva
Em hipótese de um detento matar outro detento, aplicar-se-á a responsabilidade objetiva, pois é um caso de omissão especial, em que o detento estava sob custódia do Estado
Morte, estupro que ocorre dentro de escola
Ações de indenização
Prazo prescricional: 5 anos
Prevalece lei especial
Art. 206, p. 3º, V, do CC (3 anos) vs
Lei 9.494/87 + Decreto 20.910/32 (5 anos)
Direito de regresso
Imprescritível (art. 37, p. 5º, CRFB)
Denunciação à lide (da pessoa jurídica em ação contra o agente público)
Doutrina é contrária pois a vítima deverá discutir dolo e culpa em uma ação que constitucionalmente aplica-se a responsabilidade objetiva
STJ é favorável por questão de economia processual
Responsabilidade do Estado por atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
Regra: o Estado não responde por atos do poder Legislativo nem do Poder Judiciário (o juiz tem independência funcional - art. 5º, LXXV, da CRFB)
Exceções
Lei de efeito concreto que causar dano
Apesar de ser uma lei, atinge casos concretos (a lei, em regra, tem a característica da generalidade)
Lei declarada inconstitucional que causar dano
Declaração de inconstitucionalidade por controle abstrato do STF
Art. 5º, LXXV, da CRFB
Direito penal
Pessoa fica presa por tempo superior ao que fora condenada
Erro grosseiro do juiz (exemplo: condena a pessoa errada)