NR 9 - NORMA REGULAMENTADORA 9
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,

visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

9.3 Do desenvolvimento do PPRA

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9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

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f) registro e divulgação dos dados.

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

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9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

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h) a descrição das medidas de controle já existentes.

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

a) a sua identificação;

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