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Lei 9784/99 - Proc. Adm. pt 2 (INSTRUÇÃO (art. 38 (interesado poderá…
Lei 9784/99 - Proc. Adm. pt 2
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
é
IMPEDIDO
de atuar em procss adm
servidor ou autoridade que
tenha interesse
direto na matéria
participado ou participe
como perito
testemunha
representante
se situações ocorrem
quanto a
cônjuge
companheiro ou parente
afins até 3 grau
esteja
LITIGANDO
judicial ou administrativamente
com o interessado
respectivo cônjuge/companheiro
quem incorre em impedimento
deve comunicar
à autoridade competente
abstendo-se de atuar
omitir comunicação
é falta grave
para fins disciplinares
suspeição (SUSPEITO)
pode ser arguida
de autoridade ou servidor
que tenha
amizade
ÍNTIMA
inimizade
NOTÓRIA
com algum interessado
ou respectivo
cônjuge, companheiro, parentes e afins 3 grau
indeferimento cabe
RECURSO
SEM
efeito suspensivo
FORMA, TEMPO E LUGAR dos atos
não dependem
de
forma determinada
exceto por lei
devem ser produzidos
por escrito
em vernáculo
linguagem padrão
data, hora e local
assinatura do responsável
reconhecimento de firmA
exigido
apenas
quando
DÚVIDA NA ATENCIDIDADE
exceto imposição legal
autenticação documentos
exigidos em cópia
PODE SER
feita pelo órgão
páginas
numeradas sequencialmente e rubricadas
os atos serão realizados em
dias úteis
no horário normal
da repartição
que o processo tramita
fora do horário
somente
atos
já iniciados
cujo
adiamento
prejudique
CURSO
REGULAR
CAUSE
DANO
interessado
à Adm
tempo (prazo)
PARA PRÁTICA
DO ATO
é de
cinco dias
salvo força maior
e inexistindo disposição específica
pode ser o
dobro
mediante
justificativa
praticados pelo
órgão, autoridade ou administrados
Lugar
preferencialmente
NA SEDE
do órgão
se for outro lugar, informar
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
órgão que
processo tramita
determinará intimação
do interessado
para ciência
decisão
efetivação diligências
CONTEÚDO
DA INTIMAÇÃO
identificação intimado
nome órgão/unidade
finalidade
data/hora/local
p/ comparecer
se deve
comparecer
ou fazer-se
representar
informação da
continuidade
do processo
independente
de comparecimento
indicar fatos
e fundamentos legais
intimação (observações)
pode ser efetuada
por
ciência
via postal com
AR
telegrama
outro meio que assegure ciência
por publicação oficial :
p/ interessados
indeterminados/desconhecidos
domicílio indefinido
serão
nulas
se não observarem
prescrições
legais
porém
comparecimento
do administrado
SUPRE falta/irregularidade
desatendimento
não importa (
NÃO significa
)
reconhecimento
verdade dos fatos
nem renúncia
a direito
ampla defesa
garantida ao interessado
no prosseguimento do processo
objeto de intimação
atos do processo
q resultem p/ interessado
imposição de
ônus
sanções
deveres
restrições
exercício de direitos/atividades
atos outra natureza
de seu interesse
INSTRUÇÃO
art. 29
atividades destinadas a
averiguar e comprovar
dados necessários
p/ decisão serão
de ofício
impulsão órgão responsável
sem prejuízo
do direito do interessado
1 more item...
órgão competente p/ instrução
constará
nos autos
dados necessários
à decisão
art 30
inadimissíveis
provas de meios ilícitos
art.31
se matéria for
interesse geral
órgão competente
por d
espacho motivado
pode abrir para
consulta pública
terceiros
ANTES
da decisão
1 more item...
consulta pública
divulgação meios oficiais
pessoas físicas/jurídicas
examinem os autos
prazo fixado
p/ alegação escrita
comparecimento
não confere
condição de
interessado
mas confere
direito
de obter
resposta fundamentada
da Adm
1 more item...
art.32
audiência pública
p/ debate
poderá ser feita
dada
relevância
a juízo de autoridade
art. 33
em matéria relevante
órgãos e entidades
poderão ter
outros meios
de participação
de administ.
diretamente
organizações/associações
1 more item...
art. 34
resultados
consulta/audiência
e outros meios
de participação administrados
devem ser
apresentados
c/ indicação do procedimento adotado
art. 35
audiência outros órgãos
poderá ser
reunião conjunta
quando necessária
à instrução processo
participação titulares/representantes
lavrando ata
1 more item...
art. 36
prova dos
fatos
cabe ao
interesado
que tenha alegado
sem prejuízo
do dever do órgão (art. 37)
art. 37
interessado declara
fatos e dados
estão registrados
na própria adm/outro órgão
órgão competente
proverá de ofício
obtenção de docs
1 more item...
art. 38
interesado poderá
fase instrutória
ou antes de decisão
juntar docs e pareceres
requerer diligência e perícia
aduzir alegações
referentes à matéria
elementos
probatórios
são
considerados na
motivação relatório
na decisão
poderão ser recusadas
decisão fundamentada
prova propostas
pelo interessado
quando
ilícitas
desnecessárias
impertinentes
protelatórias
art. 39
quando precisar
provas ou informações
de interessados ou terceiros
expede intimação
contendo
data
prazo
forma
condição
se não atendida
órgão pode
suprir de ofício
a omissão
não exime decisão
art. 40
dados, atuações e documentos
se não forem atendidos no prazo
quando solicitados
ao interessado
e forem necessários
apreciação do pedido
implica arquivamento
art. 41
interessados
serão intimados
de
prova
de
diligência ordenada
antecedência mínima
intimação
3 dias
ÚTEIS
com
prazo
hora
local
art. 42
quando
órgão consultivo
obrigatoriamente tiver
que ser ouvido
prazo p/ parecer
máximo
15 dias
salvo norma
necessidade comprovada
parecer obrigatório e
VINCULANTE
SE não for emitido
no prazo
fixado
processo não terá seguimento
até apresentação
responsabiliza
-se
quem
causar atraso
obrigatório e
NÃO VINCULANTE
não emitido no prazo
poderá ter
prosseguimento
decidido com sua dispensa
SEM PREJUÍZO
de
responsabilidade
de quem se omitiu
art. 43
quando
por ato normativo
precisar previamente
de laudo técnico
e órgão adm não cumprir prazo
deverá ser solicitado
laudo de outro órgão equivalente
art. 44
Encerrada instrução
interessado tem
direito
de
manifestação
prazo 10 dias (máximo)
salvo outro prazo legal
art. 45
em
risco iminente
Adm poderá
motivadamente adotar
providências acauteladoras
SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
do interesado
art. 46
interessados tem
direito
vistas do processo
cópria reprográfica
docuentos integrantes
ressalvados
protegidos por
sigilo
honra, imagem e privacidade
art. 47
órgão de instrução
que não for
competente para
emitir decisão final
elaborará relatório
indicando pedido inicial
conteúdo das fases
formulará
proposta de decisão
justificada
1 more item...
DEVER DE DECIDIR
Administração
tem dever de
explicitamente emitir decisão
nos processos adm
e solicitações e reclamações
em matéria de sua competência
Concluída
instrução
de processo adm
Adm tem prazo
de até 30 dias
para
decidir
salvo prorrogação
pro igual período
expressamente motivada
MOTIVAÇÃO
Atos devem ser motivados
com indicação
de fatos e fundamentos
quando
neguem, limitem, afatem
direitos/interesses
imponham ou agravem
deveres, encargos, sanções
decidam sobre
processos administrativos
de concurso ou seleção pública
dispensem ou declarem
inexigibilidade
de processo licitatírio
decidam recursos administrativos
decorram de
reexame de ofício
deixem de aplicar
jurisprudência firmada
sobre questão
ou discrepem de
4 more items...
deverá ser
explicita, clara e congruente
pode consistir
em declaração de concordância
com fundamentos anteriores
parecer, informações, decisões, propostas
neste caso
integrarão o ato
solução de
vários assuntos
de
mesma natureza
pode-se usar
meio mecânico
reproduzindo o
fundamentos das decisões
desde que
1 more item...
motivação de decisão
de órgão colegiado/comissão
ou decisões orais
constará
ata
termo escrito