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Processo Legislativo (Medida Provisória (Processo da MP (após edição da MP…
Processo Legislativo
Medida Provisória
Presidente poderá adotar medidas provisórias
caso de relevância e urgência
relevância e urgência
analisadas
pelo PR na edição da MP
CN
CN
pode deixar de converter
MP em lei
se ausência dos pressupostos
EXCEPCIONALMENTE
PJ pode avaliar requisitos constitucionais
legitimadores da edição da MP
conversão da MP em lei
NÃO CONVALIDA vícios formais de edição
PJ pode declarar inconstitucionalidade
Limitações materiais
MP NÃO PODE DISPOR SOBRE
matéria relativa
direitos políticos
partidos políticos
cidadania
direito eleitoral
nacionalidade
direito penal
processual penal
processual civil
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público
carreira
garantia dos membros
PPA
LDO
créditos adicionais
créditos suplementares
SALVO
1 more item...
detenção ou sequestro
bens
poupança popular
qlq ativo financeiro
matéria de lei complementar
matéria disciplinada e projeto de lei
aprovado pelo CN
pendente de sanção ou veto do PR
MP pode dispor sobre
Direitos individuais
Direito tributário
Direito civil
Processo da MP
após edição da MP
submetida ao CN
apreciada em 60 DIAS NAS DUAS CASAS
inicia na CD
prorrogável por mais 60 DIAS
deliberação depende de juízo prévio
atendimento dos pressupostos constitucionais
urgência
relevância
NÃO apreciada em 45 dias da edição
entra em regime de urgência
sobrestada demais deliberações
até votação
Emitido o parecer
plenário de cada Casa delibera sobre MP
sessões separadas
integralmente convertida em lei
Presi do SF promulga
1 more item...
integralmente rejeitada
Ou perder eficácia
1 more item...
introduzidas modificações no texto
conversão parcial
1 more item...
STF não admite a retirada de MP submetida ao CN
Se PR não tiver mais interesse na MP
1 more item...
Princípio da Irrepetibilidade
vedada edição de MP
matéria rejeitada na msm sessão legislativa
OU que perdeu eficácia por decurso de prazo
MP sobre Instituição ou Majoração de Tributos
produz efeitos no exercício financeiro seguinte
se convertida em lei até o último
dia do exercício em que foi editada
Estados e DF
podem adotar MP
moldes da CF
Municípios
podem adotar MP
desde que
previsão na LO
previsão na CE
Lei Delegada
PR solicita delegação do CN
elaborada pelo PR
delegação ao Presidente por resolução do CN
efecifica
conteúdo
termos do exercício
limitações à lei delegada
atos de competência exclusiva do CN
OU privativas
CD
SF
matéria reservada à lei complementar
legislação sobre
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público
carreira
garantia de seus membros
nacionalidade
cidadania
direitos individuais
políticos
eleitorias
PPA
LDO
LOA
tipos de delegação
típica
plenos poderes ao PR
lei não é submetida ao CN
atítpica
lei é apreciada pelo CN
votação única
vedada emenda
delegação não vincula PR e CN
PR não é obrigada a editar a lei
CN pode editar lei de matéria da delegação
compete ao CN sustar atos do PEx
exorbitem limites da delegação
Emendas Constitucionais
Iniciativa
mínimo 1/3 da CD OU SF
PR
metade das Assembleias Legislativas
manifestação de cada uma delas
maioria RELATIVA DOS MEMBROS
Deliberação e Promulgação
discutida e votada em cada Casa CN
2 turnos
aprovada por 3/5 dos votos
promulgada pelas mesas da CD e SF
respectivo número de ordem
NÃO há sanção nem veto do Presidente
proposta de emenda rejeitada ou prejudicada
NÃO pode ser objeto de nova proposta
mesma sessão legislativa
Não será objeto de deliberação
proposta de
emenda tendente a abolir
forma federativa de estado
voto secreto
direto
universal
periódico
separação dos poderes
direitos e garantias individuais
Fase introdutória
iniciativa da lei
pode apresentar projeto de lei
membro ou comissão
Câmara
Senado
Congresso Nacional
Presidente da República
Tribunais Superiores
Procurador Geral da República
Tribunal de Contas da União
seus cargos, serviços e funções
cidadãos
iniciativa popular
mínimo 1% do eleitorado nacional
distribuído por no mínimo
5 estados
não menos de 0,3% dos eleitores em cada um
prevista
estados e DF
lei disporá sobre iniciativa popular no processo legislativo
municipíos
processo iniciado por manifestação
mínimo 5% do eleitorado
Casa iniciadora
iniciativa de parlamentar ou comissão
respectiva Casa Legislativa
iniciativa
Presidente da República
STF
Tribunais Superiores
Procurador Geral da República
cidadão
começa na Câmara dos Deputados
iniciativa de Comissão Mista do Congresso
alternadamente
Câmara e Senado
matérias de iniciativa
Presidente da República
fixar ou modificar
efetivos das forças armadas
criação
cargos
empregos públicos
administração direta ou autárquica
OU alteração de remuneração
Ministérios
órgãos
servidores públicos
da União e Territórios
regime jurídico
provimento de cargos
estabilidade
aposentadoria
organização dos territórios
administrativa
judiciária
matéria tributária
orçamentária
serviços públicos
pessoal da adm dos territórios
organização
MPU e DPU
normas gerais de organização
MP e DP
Territórios
Estados
DF
militares das forças armadas
transferência para reserva
reforma
remuneração
estabilidade
promoções
regime jurídico
provimento de cargos
somente matéria tributária dos territórios
matéria tributária genérica
iniciativa de qualquer um
Fase constitutiva na Câmara e no Senado
1º) análise de 2 comissões
comissão temática
aspectos materiais
CCJ
aspectos formais da norma
após análise
segue para plenário
discutido e votado
aprovado
SALVO CONTRÁRIO
deliberações da Casa e Comissões
maioria dos votos
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Lei Ordinária
maioria simples
Lei Complementar
maioria absoluta
2º) aprovado em uma casa
revisto na outra
1 turno de discussão e votação
se emendando
voltará à Casa iniciadora
se Casa Revisora aprovar
enviado à sanção ou promulgação
se Casa Revisora rejeitar
arquivado
princípio da irrepetibilidade
projeto rejeitado
SÓ volta na mesma sessão legislativa
1 more item...
3º) Sanção ou Veto
sanção do Presidente
NÃO sana vício
iniciativa
emenda parlamentar
Presidente da República
sanção tácita
decorrido 15 dias úteis de silêncio
veto
15 DIAS ÚTEIS do recebimento
se considera projeto
inconstitucional
OU contrário ao interesse público
no todo ou em parte
1 more item...
veto jurídico
incompatível com CF
veto público
contrário ao interesse público
veto abrange
artigo
parágrafo
inciso
alínea
CN pode derrubar veto
apreciado em sessão cojunta
30 dias a contar do recebimento
derrubado por MAIORIA ABSOLUTA do CN
Fase complementar
Regra
Chefe do Executivo promulga
sanção expressa
sanção e promulgação ocorrem ao msm tempo
Omissão do Presidente
casos de rejeição do veto
OU sanção tácita
48h para o presidente promulgar
se não
presidente do SF promulga
se não
vice-presidente do SF
Processo legislativo sumário
Presidente solicita urgência
apreciar projetos de sua iniciativa
NÃO precisa ser iniciativa exclusiva
pressupostos
projeto apresentado pelo presidente
solicitação de urgência pelo presidente
após pedido de urgência
CD e SF NÃO se manifestarem em 45 DIAS
ficam suspensas deliberações
trancamento de pauto
SALVO
matérias com prazo constitucional
Entes federados
devem observar as regas da CF
Processo Legislativo Ordinário
3 fases
Fase introdutória
iniciativa
instauradora do processo legislativo
Fase constitutiva
discussão e votação na CD e SF
se aprovado
sanção ou veto do Presidente
Fase complementar
fase final
2 etapas
promulgação
publicação
CN pode apresentar emenda
PL de iniciativa reservada
requisitos
pertinência com o tema tratado
NÃO IMPLIQUE aumento de despesa
projetos de iniciativa do PR
SALVO
projetos orçamentários
projetos sobre organização administrativa
CD
SF
tribunais federais
MP