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LEI 8.112 - ESTÁGIO PROBATÓRIO (O estágio ficará suspenso: (a) licença por…
LEI 8.112 - ESTÁGIO PROBATÓRIO
Período em que são examinadas a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo efetivo.
Prazo: 3 anos ou 36 meses
A aprovação em estágio probatório
não
se confunde com estabilidade.
Aspectos examinados durante o estágio:
:star: assiduidade
:star: disciplina
:star: capacidade de iniciativa
:star: produtividade
:star: responsabilidade
Sempre que o servidor tomar posse em outro cargo efetivo, terá que se submeter a estágio probatório para confirmação no novo cargo, ainda que já tenha adquirido estabilidade.
O servidor em estágio probatório poderá exercer funções de confiança
no órgão de lotação
.
Cessão para outro órgão
somente
se for cargo de natureza especial ou DAS 4, 5 ou 6 ou equivalentes.
O estágio ficará
suspenso
:
a) licença por doença em pessoa da família
b) licença pelo afastamento do cônjuge
c) licença para atividade política
d) afastamento para participar de
curso de formação
e) afastamento para servir em organismo internacional.
O servidor em estágio
Não
tem direito a:
a) licença capacitação
b) licença p/ tratar de assuntos particulares
c) licença p/ desempenho de mandato classista
d) afastamento p/ participar de pós-graduação
Em caso de reprovação:
Caso
não estável
: exonerado
Estável
: será reconduzido ao cargo anterior
A exoneração decorrente de reprovação no estágio
não
constitui sanção disciplinar.
Sempre importante lembrar que: exoneração deve sempre garantir ampla defesa e contraditório.
O servidor em estágio probatório pode exercer
quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.