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Aula 02 - Do crime (6 Crime consumado, tentado e impossível (6…
Aula 02 - Do crime
6 Crime consumado, tentado e impossível
1 Consumado: ocorre quando todos os elementos da definição legal da conduta criminosa
estão presentes.
2 Tentado: há crime tentado quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
1 Exceção:
- crimes em que a mera tentativa de alcançar o resultado já consuma o delito.
- outras exceções legais.
3 Impossível: o resultado não ocorre por ser absolutamente
impossível sua ocorrência, em razão:
- da absoluta impropriedade do objeto;
- da absoluta ineficácia do meio.
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teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea: a conduta do agente não é punível.
4 Desistência voluntária: Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar
sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo.
5 Arrependimento eficaz: Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.
6 Arrependimento posterior: Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência: diminuição de pena, de um a dois terços. Só cabe:
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-
4 Ilicitude: É a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Em regra, toda conduta típica é ilícita. Não o será, porém, se houver uma causa de exclusão da ilicitude. São elas:
1 Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime. Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23;
1 Estado de necessidade: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
- No caso de o bem sacrificado ser de maior valor que o bem protegido, o agente responde pelo crime, mas tem sua pena diminuída. Art. 24 §2º
1 Requisitos:
- Não ter sido criada voluntariamente pelo agente
- Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo.
- A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro.
- O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado.
- Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido
- Atitude necessária – O agente deve agir nos estritos limites do necessário. Caso exceda responderá pelo excesso (culposo ou doloso).
2 Espécies
- Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.
- Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.
- Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe.
- Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente.
2 Estado de defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Art. 25
1 Requisitos
- Agressão Injusta: Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa.
- Atual ou iminente: A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer.
- Contra direito próprio ou alheio: A agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro.
- Reação proporcional: O agente deve repelir a agressão injusta, valendo-se dos meios necessários, mas sem se exceder. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso)
2 Espécies
- Agressiva: Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.
- Defensiva: O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.
- Própria: Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.
- De terceiro: Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.
- Real: Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.
- Putativa: Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.
obs:
- Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa.
- Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real.
- Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa.
- Cabe legítima defesa sucessiva
- Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade
- NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.
2 Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes, não se aplicando a outros. Art. 56 §2º
3 Estrito cumprimento do dever legal
- Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Art. 23
1 Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.
- Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude. Diz-se que há cumunucabilidade.
4 Exercício regular de direito
- Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
1 Quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica, pois o direito de uma pessoa não pode ser considerada crime.
- O direito deve estar previsto em lei
5 Consentimento do ofendido
- Não está previsto expressamente no CP como causa de exclusão. Todavia, a Doutrina é pacífica ao sustentar que o sentimento do ofendido pode afastar a ilicitude da conduta. Causa supralegal. O caso do garupa no motoqueiro.
1 Requisitos
- O consentimento deve ser válido
- O bem jurídico deve ser próprio e disponível
- O consentimento deve ser prévio ou concomitante à conduta,
3.1 Fato típico
1 Conduta
- alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica.
- é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.
1 Teoria causal-naturalística (ou clássica)
- é a ação humana.
- basta que haja movimento corporal para que exista a conduta.
- Não se analisa a vontade do agente.
- Simples processo físico.
TEORIA PRATICAMENTE ABANDONADA.
2 Teoria Finalista (idealizada por Hans Welzel)
- Ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade.
- Vontade = Ação + Omissão
- Assim, retirando-se um dos elementos da conduta esta não existirá, acarretando a inexistência do fato típico.
-TEORIA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
3 Teoria Social
- A conduta é a ação humana, voluntária e que é dotada de alguma relevância social.
2 Resultado naturalístico
- É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico.Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência.
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há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente.
3 Nexo de causalidade
- Nexo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico. - Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes(considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido).
- Só se aplica aos crimes materiais.
1 Teoria da equivalência dos antecedentes (Sinequanom)
- é considerado crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Processo hipotético de eliminação de Thyrén.
- Tem que estar presente o dolo, pois só será considerada causa a conduta que é indispesável para o resultado e que foi querida pelo agente.
2 Teoria da causalidade adequada
- Hípotese muito específica: concausa superviniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
1 Concausas
- Concausa absolutamente independente: Não se juntam a conduta do agente para produzir o resultado, podendo ser pré-existente, concomitante ou superviniente.
Exemplo: Envenenamento pré-existente. (concausa preexistente)
Exemplo2: Queda do teto da casa durante disparo de arma de fogo: Concausa concomitante
Exemplo3: Antes do envenenamento fazer efeito a vítima morre por outra causa: concausa superviniente.
- Em todos os casos o agente responde por tentativa de homicídio, pois sua conduta não foi a causa da morte.
- Concausa relativamente independente: a concausa se uni a conduta do agente e, juntas, produzem o resultado.
- Pode ser os três tipos: pré-existente, concomitante ou superviniente.
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Exemplo: Ação do agente em vítima que possui doença que contribui para a morte. concausa pre-existente.
Exemplo2: Envenenamento duplo.
- Nos dois casos acima o agente responde pelo crime consumado.
- Referente a concausa superviniente relativamente independente: O agente pode responder pelo crime consumado ou de tentativa a depender:
exemplo: Após disparar tiros a vítima é socorrida e a ambulância sofre um acidente e a vítima vem a falecer. Aqui o agente responde apenas pela tentativa, pois sua ação, embora tenha criado a circunstância, não foi causa da morte. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
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Exemplo2: Após disparar tiros a vítima é socorrida e morrer após procedimento cirurgico. Aqui o agente responde pelo crime consumado, pois sua ação foi causa direta da necessidade cirurgica. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
3 Teoria da imputação objetiva
- a imputação só pode ocorrer quando o agente tiver dado causa ao fato(causalidade física) e também houver relação de causalidade normativa.
- Para esta teoria a conduta deve: Criar ou aumentar o risco, O risco deve ser proibido pelo direito, o risco deve ser criado no resultado
4 Nexos de causalidade nos crimes omissivos
- Crimes omissivos puros (ou próprios): O agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circusntâncias, típifica o delito. (Não prestar ajuda a ferido)
- Crimes omissivos impuros (ou impróprios): O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto à pessoas em geral. (Mãe que oculta estrupo da filha), aqui o prórpio resultado será imputado àquele que se omitiu. Relação de causalidade normativa.
4 Tipicidade: É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal).
Tipicidade formal:
- Adequação imediata: A conduta do agente se molda perfeitamente ao tipo penal.
- Adequação mediata: A conduta praticada pelo agente não se amolda perfeitamente ao tipo penal.
Tipicidade material:
- Ocorrência de ofensa (lesão ou exposição ao risco) significativa ao bem jurídico.
1 entendido sob três aspectos: Material, formal (legal) e analítico:
2 Material – Crime é a conduta que afeta, de maneira significativa (mediante lesão ou
exposição a perigo), um bem jurídico relevante de terceira pessoa.
3 Analítico – Adoção da teoria tripartida. Crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade.
1 Formal (legal) – Crime é a conduta prevista em Lei como crime. No Brasil, mais especificamente, é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção
5 Excesso punível
- Da mesma forma que nas demais hipóteses, o agente responderá pelo excesso (culposo ou doloso). O excesso, aqui, irá se verificar sempre que o agente ultrapassar os limites do direito que possui (não estará mais no exercício REGULAR de direito). Art. 23
- Aquele que se exceder responderá pelos danos causados.
- aplica-se a qualquer causa de excludente
0 - Sistema DICOTÔMICO
- Infrações penais é gênero.
- Contravenção penal e Crimes são espécies
- este sistema é adotado no Brasil
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