IV- a prodigalidade é declarada por sentença e o torna incapaz. Com a sua interdição, o pródigo será privado, exclusivamente, dos atos que possam comprometer seu patrimônio, não podendo, sem a assistência de seu curador (artigo 1.767, V do CC), alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782 do CC).