o poder de fiscalização da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando a atuem em representação de sua Casa ou comissão (ADI 3.046, DJ de 28.05.2004)