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Classificação das Imunidades (1) Imunidade Subjetivas, Objetivas e Mistas,…
Classificação das Imunidades
1) Imunidade Subjetivas, Objetivas e Mistas
Imunidade Objetiva-Reais:
Outorgada em razão de determinados fatos, bens ou situações
Ex.: livros, periódicos, etc.
Imunidade Mista:
Ex.: Imunidade do ITR para proprietários de pequenas glebas rurais, que as explore e não tenha outro imóvel
Alcança pessoas por sua natureza jurídica e porque relacionadas com determinados fatos, bens ou situações
Imunidade Subjetiva:
Conferida em função da natureza jurídica da pessoa ou ente, com o intuito de proteger valores socialmente relevantes
Ex.: Partidos Politicos, Entidades Religiosas, etc
3) Imunidades Explícitas e Implícitas:
Imunidades Explícitas:
São aquelas previstas na Constituição de forma expressa, por isso pode-se afirmar que coincide com as políticas.
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Imunidades Implícitas:
Não se encontram expressamente previstas na CF, por essa razão, anteriormente eram classificadas como ontológicas.
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4) Imunidades Incondicionadas e Condicionáveis
Imunidades Incondicionadas:
É quando a norma é autoaplicável, basta a previsão constitucional que a imunidade será aplicada imediatamente
Imunidades Condicionáveis:
São aquelas que a legislação infraconstitucional pode impor algumas condições para que a norma seja aplicada
Ela tem eficácia contida, aplicabilidade imediata, mas restringível
5) Imunidades Genéricas e Específicas
Imunidade Específica – Tópica - Especial :
Aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política
Hoje, somente não há imunidade de Contribuição de Melhoria e Empréstimo Compulsório
Imunidade Genérica - Geral:
Vedação a todos os entes tributantes da instituição de impostos. Previsão art. 150, VI da CF.
2) Imunidades Ontológicas e Políticas:
Imunidade Ontológica:
Estão estabelecidas em princípios, que
NÃO
necessitariam a previsão legal para surtirem efeitos
Ex.: Imunidade reciproca dos entes federativos, ela vem do principio do pacto federativo, mas também está prevista no art. 150, VI, “a” da CF
Imunidade Politica:
devem estar expressamente previstas na CF
Ex.: Livros, periódicos, etc. / partidos políticos, entidades religiosas, etc.