REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS - PRESERVAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO VALOR REAL - NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - § 8º DO ART. 40 DA CR/88 - OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA APÓS A EC 41/2003. - O § 8º do art. 40 da Constituição da República, com a reforma dada pela Emenda Constitucional 41/2003, passou a assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, sendo assim necessário, pela clara dicção do texto, a edição de lei regulamentadora dos critérios, para implementação. Por outro lado, deixou de dispor o mesmo parágrafo sobre a isonomia/paridade entre ativos e inativos