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COMPETÊNCIA (2º - Competência em razão da pessoa (ratione personae)…
COMPETÊNCIA
2º - Competência em razão da pessoa (ratione personae)
Após definir qual justiça, devemos definir a competência do órgão julgador verificando as condições pessoais dos acusados
Prerrogativa de função (vulgo "foro privilegiado")
(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
(ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. [Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso,
j. 3-5-2018, DJE 91 de 11-5-2018, Informativo 900.]
o Plenário do
STF
definiu que
deputados e senadores
somente devem responder a processos criminais no STF se os fatos imputados a eles ocorrerem
durante o mandato,
em
função do cargo.
No caso de delitos praticados
antes
disso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça.
Conflito aparente entre a competência do T. Júri e a competência de foro por prerrogativa de função
Foro x Juri + CF= Foro
Foro x Juri + CE= Juri
Se estiver prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF, que foi SV. 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
obs: Os
deputados estaduais
possuem prerrogativa de foro perante o TJ. Isso está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA na CF/88.
Caso DE cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência de foro por prerrogativa de função.
3º Competência Territorial
art 70 CPP e 88 a 91
Em regra,
TEORIA DO RESULTADO-
considera-se como local do crime o lugar onde o resultado se consuma ou no caso da tentativa, praticado o último ato de execução
irá determinar em que base territorial será o processo julgado (comarca, na Justiça Estadual, e Seção Judiciária, quando for da competência da Justiça Federal).
Crimes plurilocais comuns Teoria do resultado
Crimes plurilocais contra a vida Teoria da atividade ( lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte)
Juizados Especiais Teoria da atividade
Crimes falimentares Local onde foi decretada a falência
Atos infracionais Teoria da atividade
Crime praticado no exterior e consumado no exterior - Na capital do estado em que o réu (acusado), no Brasil, tenha fixado seu último domicílio, ou, caso nunca tenha sido domiciliado no Brasil, na capital federal.
! Crime praticado a bordo de aeronaves ou embarcações, mas, por determinação da Lei Penal, estejam sujeitos à Lei Brasileira - No local em que primeiro aportar ou pousar a embarcação ou aeronave, ou, ainda, no último local em que tenha aportado ou pousado.
No caso de o crime não se consumar, sendo, portanto, um crime tentado (art. 14, II do CP) - Nessa hipótese, aplica-se o disposto art. 70, segunda parte, do CPP, considerando-se como lugar do crime o local onde ocorreu o último ato de execução.
Competência em razão do domicílio do reu
art 72 e 73
Não sendo conhecido o lugar da infração
– Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.
Se o réu tiver mais de uma residência
– Prevenção.
Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada
Poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração
Cuidado:na ação privada subsidiária da pública: não pode o querelante optar pela comarca do domicílio do reu em detrimento da local da infração
Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro
- juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Competência relativa- cabe prorrogação art. 109 CPP, Como conseqüência dessa distinção, fundada na prevalência do interesse público da persecução criminal sobre o interesse privado das demandas cíveis, tem-se que a prorrogação da competência penal ocorrerá apenas a) na ausência de argüição pela parte (art. 108) ou b) enquanto não-declinada a competência pelo juízo criminal (art. 109).
1º - Competência em razão da matéria (ratione materiae) ou competência de Jurisdição ou competência de Justiça.
J
USTIÇA COMUM/ JUSTIÇA RESIDUAL
FEDERAL ( somente as hipóteses previstas no art. 109 CF
ESTADUAL - duplamente residual, compete o que não for da justiça federal
JUSTIÇA ESPECIAL
ELEITORAL
MILITAR
No entanto, o CPP há uma hipótese de competência em razão da natureza da infração: A competência do Tribunal do Júri , art.74 CPP e em seu art. 5°, XXXVIII, d; crimes dolosos contra vida e os conexos. Apenas os crimes dolosos contra a vida podem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Falso
Por “Leis de Organização Judiciária” entenda-se, atualmente, “Constituição Federal”
crimes dolosos estão no capitulo I do Título I do CP
Existem, ainda, crimes dolosos contra a vida previstos, por exemplo, na Lei de Genocídio- comp.TJúri
São cláusulas pétreas- a doutrina entende que as hipóteses podem ser ampliadas, mas nunca reduzidas.
3 ordens:
Competência em razão da matéria (ratione materiae)= FATO A SER JULGADO
Competência em razão da pessoa (ratione personae)
Competência territorial (ratione loci) = LOCAL ONDE OCORREU A INFRAÇÃO
Doutrinariamente, somente os itens I,II,III eVII fixão competência. Os demais itens são critérios para consolidação da competência ou critérios de modificação da competência (existência de mais de um órgão jurisdicional previamente competente para
julgar o caso.)
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
(= em razão da matéria)
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Competência é o conjunto de regras que estabelecem os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida, o seu Poder jurisdicional.
minha dúvida é se isso é aplicado ainda, em virtude do novo entendimento do STF