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Estatuto dos Congressitas (Imunidade material (invioláveis civil e…
Estatuto dos Congressitas
Imunidades
prerrogativas de ordem pública
irrenunciáveis
início
DIPLOMAÇÃO
ato antes da posse
Justiça Eleitoral
Imunidade material
invioláveis civil e penalmente
opiniões, palavras ou votos
durante o mandato
manifestação
casa Legislativa
fora da casa
conexão com atividade parlamentar
abrange suplentes
se virar titular
NÃO PROTEGE
discursos político-eleitoral
Imunidade formal
desde diplomação
NÃO podem ser presos
SALVO
flagrante de crime inafiançável
autos remetidos em 24h à Casa Legislativa
resolver sobre prisão
maioria dos membros
possibilidade de sustação do processo
STF inicia o processo
dá ciência Casa Legislativa
Casa pode sustar processo
denúncia de crime ocorrido após diplomação
STF dará ciência à Casa
mas poderá iniciar processo
processo iniciado no STF
Casa pode sustar processo
até decisão final
requisitos
iniciativa de partido político
voto da maioria dos membros
pedido de sustação
recebido pela Mesa Diretora
apreciado em 45 dias
aprovado
suspende prescrição do crime/delito
enquanto durar mandato
suspende a prescrição
Deputados
estaduais e distritais
Imunidade material e forma
vereadores municipais
imunidade material no município
Prerrogativa de foro
após diplomação
julgados no STF
infrações penais
inclusive cometidas antes da diplomação
NÃO ABRANGE
ações de natureza civil
ex. ação popular
Suspensão das imunidades
Estado de Sítio
voto de 2/3 da crespectiva Casa
atos praticados fora do do CN
incompatíveis com estado de sítio
Perda de mandato
Declarada pela Mesa Diretora da Casa
de ofício
OU provocação de partido representado no CN
assegurada ampla defesa
casos
deixar de comparecer
1/3 das sessões ordinárias
em cada sessão legislativa
SALVO
licença ou missão autorizada
perder ou tiver suspensos
direitos políticos
Justiça Eleitoral
decreta perda de mandato
Decidida pela Casa em voto nominal
MAIORIA ABSOLUTA
provocação da Mesa
OU partido representado no CN
assegurada ampla defesa
casos
infração aos impedimentos do art. 54
procedimento incompatível com o decoro parlamentar
condenação criminal
transitada em julgado