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Direito Constitucional - Aula 01 (Direitos e Deveres Individuais e…
Direito Constitucional - Aula 01
Teoria Geral dos Direitos Fundamentais - part 1
Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos
direitos do homem
diz respeito a uma série de direitos naturaisaptos à proteção global do homem e válido em todos os tempos
Trata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em tratados de proteção aos direitos humanos
Direitos fundamentais
se refere aos direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado
São direitos constitucionalmente protegidos, ou seja, estão positivados em uma determinada ordem jurídica.
direitos humanos
direitos positivados em tratados internacionais
Direitos Fundamentais x Garantias
direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição
Já as garantias são formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais
As “gerações” de direitos
Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações
Primeira Geração
são os direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo
Os direitos de primeira geração têm como valor-fonte a liberdade
Segunda geração
são os direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos
Os direitos de segunda geração têm como valor fonte a igualdade
Terceira geração
são os direitos que não protegem interesses individuais, mas que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade
Os direitos de terceira geração têm como valor-fonte a solidariedade, a fraternidade.
direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores
Características dos Direitos Fundamentais
Universalidade
os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidade
Historicidade
os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação
Indivisibilidade
os direitos fundamentais são indivisíveis, isto é, formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana
Inalienabilidade
os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular.
Imprescritibilidade
os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis
Irrenunciabilidade
titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-lo
Relatividade ou Limitabilidade
não há direitos fundamentais absolutos
Complementaridade
a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles compõem um sistema único.
Concorrência
os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente
Efetividade
os Poderes Públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais
Proibição do retrocesso
não podem ser enfraquecidos ou suprimidos
possuem uma dupla dimensão
dimensão subjetiva
são direitos exigíveis perante o Estado
dimensão objetiva
os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa
Teoria Geral dos Direitos Fundamentais - part 2
Limites aos Direitos Fundamentais
A imposição de limites aos direitos fundamentais decorre da relatividade que estes possuem
teoria interna
considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este
teoria externa
entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos
Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
eficácia indireta e mediata
os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta
eficácia direta e imediata
incidem diretamente nas relações entre particulares
Os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988
Os direitos fundamentais estão previstos no Título II, da Constituição Federal de 1988
vai do art. 5º até o art. 17 e divide os direitos fundamentais em 5 (cinco) diferentes categorias
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)
Direitos Sociais (art. 6º - art. 11)
Direitos de Nacionalidade (art. 12 – art. 13)
Direitos Políticos (art. 14 – art. 16)
Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos
são espécies do gênero “direitos fundamentais”
não é exaustivo. Há outros direitos, espalhados pelo texto constitucional
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: Parte I
cinco direitos fundamentai
os direitos à vida
à liberdade
à igualdade
à segurança
à propriedade
abrangem qualquer pessoa que se encontre em território nacional
as pessoas jurídicas e até mesmo o próprio Estado são titulares de direitos fundamentais.
Nenhum direito fundamental é absoluto
Todos podem manifestar, oralmente ou por escrito, o que pensam, desde que isso não seja feito anonimamente.
O STF considera que para que haja condenação por dano moral, não é necessário ofensa à reputação do indivíduo. Assim, a dor de se perder um membro da família, por exemplo, pode ensejar indenização por danos morais.
Quebra do Sigilo Bancario
autoridades judiciárias e as CPI’s podem determinar a quebra de sigilo bancário.
As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC nº 105/01, mas não segundo a jurisprudência do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua válida.
O Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, o Banco Central e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.
O Ministério Público somente poderá fazê-lo em situação excepcionalíssima, na defesa do patrimônio público, quando envolver recursos públicos.