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LEI 12.527 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO (ULTRASSECRETO…
LEI 12.527 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
ULTRASSECRETO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTROS DE ESTADOS E AUTORIDADES COM = PRERROGATIVAS
COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
CHEFES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES PERMANENTES NO EXTERIOR
SECRETO
AUTORIDADES REFERIDAS NO ULTRASSECRETO
TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
RESERVADO
AUTORIDADES REFERIDAS NO SECRETO E NO ULTRASSECRETO
EXERÇAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COMANDO OU CHEFIA
VALOR
GRATUITO, SALVO NAS HIPÓTESES DE REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA CONSULTADA ONDE PODERÁ SER COBRADO O VALOR PARA RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO
ASSEGURA
GESTÃO TRANSPARENTE DA INFORMAÇÃO, PROPICIANDO AMPLO ACESSO A ELA E SUA DIVULGAÇÃO
PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO, GARANTINDO-SE SUA DISPONIBILIDADE, AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE
PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA E DA INFORMAÇÃO PESSOAL, OBSERVADA A SUA DISPONIBILIDADE, AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E EVENTUAL RESTRIÇÃO DE ACESSO
APLICAÇÃO
ÓRGÃOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, INCLUINDO AS CORTES DE CONTAS, E JUDICIÁRIO E DO MP
CONTROLE
DEVER DO ESTADO